TJPI - 0805504-43.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JOSE IZALMI DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805504-43.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IZALMI DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 61674807), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de JOSE IZALMI DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Juntou a procuração e documentos.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID nº 62351998), todavia o bem não foi encontrado, tendo o requerido informado não ter mais o automóvel objeto do mandado visto que sofreu perda total por ocasião de um acidente de trânsito (ID nº 76427712).
Despacho intimando a parte autora para requerer a conversão em ação de execução (ID nº 72619241).
Apesar de devidamente intimado do despacho de ID nº 72619241, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação (ID nº 76427712).
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada no Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 4º, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, assim dispõe: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Como se vê, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não se opera automaticamente, nem é determinada, de ofício, pelo juiz.
O texto legal estabelece que se trata de uma faculdade do credor, o qual poderá, querendo, requerer a conversão.
No caso concreto, a diligência de busca e apreensão do veículo tornou-se inviável, visto que o bem não foi encontrado em posse do demandado (ID nº 76427712).
Ou seja, desde 02/10/2024, a parte requerente já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, mesmo apesar de devidamente intimado para o ato (ID nº 72619241).
Dessa forma, outra solução não há, a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06) Logo, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE IZALMI DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 20:00
Declarada incompetência
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09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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