TJPI - 0824990-46.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824990-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISAMARA MENESES SILVA LEMOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANTONIO FERNANDES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) recorridas, para no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
02/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:29
Juntada de Petição de documentos
-
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824990-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISAMARA MENESES SILVA LEMOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANTONIO FERNANDES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) recorridas, para no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824990-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISAMARA MENESES SILVA LEMOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANTONIO FERNANDES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ISAMARA MENESES SILVA LEMOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e do ANTONIO FERNANDES LIMA , partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Em primeiro lugar, houve manifestação (ID 75808516) em audiência acerca do requerimento da exclusão do polo passivo Sr.
ANTONIO FERNANDES LIMA, que se revela como emenda à inicial.
Considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro, ratificando o polo passivo para constar somente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
A parte autora, em síntese, narra na inicial: Na data do dia 20.08.2020 a autora dirigiu-se ao DETRAN para fazer o licenciamento anual da sua moto.
Ao chegar lá, se deparou com a notícia de que o seu veículo teria sido transferido para o nome de outra pessoa, qual seja, ANTONIO FERNANDES LIMA.
Diante disso, se encontrou impossibilitada de regularizar sua motocicleta.
A Autora de pronto foi até a Polinter/PI, ao chegar lá, já estava apreendida uma outra moto que fora clonada.
Logo, foi feita a vistoria das duas motos, que constatou que o veículo da Autora era original e não possui nenhuma alteração. (…) No entanto, mesmo após várias solicitações, o Réu se recusa a alterar as placas, bem como transferir a moto para o nome da Autora novamente.
Trata-se de resistência injustificada por parte do Réu, após comprovadamente ser vítima de clonagem.
A conduta negligente do primeiro Requerido, além de muitos aborrecimentos, transtornos e constrangimentos, causou graves prejuízos a Autora, pois a mesma não consegue rodar com a moto porque está em nome de outra pessoa, e quando a mesma é parada na Blitz, os documentos não batem pelo fato do veículo está em nome de outra pessoa.
Nesse sentido, a parte autora pleiteia, em razão da existência de clone, a transferência do veículo para seu nome, danos morais, e ainda alteração da placa do veículo.
Este último requerimento, não consta nos pedidos da inicial, porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos serem considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo.
A parte ré, DETRAN- PI, alega ausência de ato ilícito e quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerido afirma que não há qualquer fato ou base legal que o credencie.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou neste processo o auto de vistoria (ID 28449827) realizado pela Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER/PI atestando a originalidade do veículo, Boletins de Ocorrência (ID 28449823), nota fiscal do veículo (ID 28449822), Documento da motocicleta(CRLV e CRV- ID 28449818).
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de prática de clonagem do veículo do autor.
Além disso, notam-se, em todo o arcabouço probatório acostado aos autos, informações suficientes que evidenciam a existência de veículo “dublê” ou clone, a contrário do que sustenta o requerente na contestação.
Ressalta-se que a autora se mostrou diligente e tomou todas as medidas cabíveis diante da situação.
Portanto, verifica-se a necessidade de substituição de placa de veículo automotor, conforme requerido pela autora.
Ademais, quanto a transferência do veículo para o nome da Autora, observo que assiste razão a requerente, uma vez que restou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, que seu veículo é original.
Entretanto, foi passado para o nome de um terceiro sem solicitação da requerente, caracterizando erro do requerido.
Quanto ao pedido de dano moral requerido pelo polo ativo desta demanda, entendo que foi configurado.
A documentação acostada ao processo demonstra os transtornos pelos quais a autora está passando.
Assim, configura-se omissão, falha na prestação do serviço por parte do DETRAN/PI no que tange à adoção de medidas necessárias para fruição plena do veículo da autora.
Nesse sentido, seguem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS, DE CANCELAMENTO DA PENALIDAE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, DE AUTORIZAÇÃO PARA TROCA DE PLACA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDO EM FACE DO DETRAN/RJ, SOB ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELO CADASTRO GERAL DOS VEÍCULOS E PELA HABILITAÇÃO DOS MOTORISTAS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À INSERÇÃO E AO CANCELAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADAS.
LEIS ESTADUAIS 7.718/17 E 8.269/18 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM ANÁLISE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ALEGADA QUE, PORTANTO, É IRRELEVANTE AO DESLINDE DA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
CLONAGEM DE PLACA COMPROVADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OMISSÃO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A OBSTAR A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM EMPLACAMENTO CLONADO E DESCONSTITUIÇÃO DAS PENALIDADES APÓS EVIDENCIADA A FRAUDE.
PREJUÍZOS IMATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA PRIVAÇÃO DO DIREITO DE FRUIÇÃO PLENA DO VEÍCULO.
VERBA COMPENSATÓRIA, CONTUDO, QUE SE APRESENTA ELEVADA, IMPONDO-SE, POIS, SUA REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À MÉDIA COMUMENTE FIXADA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00133423520188190037, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO !"DUBLÊ".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DENTRAN/GO para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de multas por infração de trânsito quando há clonagem do veículo original, independentemente do órgão autuador. 2.
Comprovada a clonagem, deve o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo acolher o pedido do proprietário para troca de placas identificadoras, no intuito de evitar a perpetuação das autuações por infração de trânsito e, eventualmente, ocorrência de danos. 3.
Pratica ato ilícito a Autarquia Estadual de Trânsito que se omite a fazer a troca das placas de veículo vítima de clonagem, quando cabalmente comprovada a fraude, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pelo proprietário, consistentes em pagamento das multas indevidas para fins de transferência do bem, bem como pelos danos morais por este suportado em razão de abalo psicológico grave devidamente reconhecido nos autos. 4.
Revela-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), conquanto condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Restando a parte recorrida vencedora neste grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor de seu patrono. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05050613220188090002, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 05/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/07/2019) No caso em apreço, a parte autora apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Nesse sentido, observa-se a configuração do dano, o nexo causal e o evento danoso, havendo no caso em questão como presumir que a situação narrada pela autora gerou um sério constrangimento.
Desta forma, a parte autora demonstrou, de forma clara, que as consequências danosas da situação vivida extrapolaram a seara do mero dissabor e atingiram, de forma nocente, a parte autora no seu íntimo.
Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de indenização por dano moral e fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente.
Ante o exposto, oficie-se o Ministério Público do inteiro teor destes autos, tendo em vista a disposição do art. 40, do Código de Processo Penal, a fim de que o órgão ministerial possa tomar as providências cabíveis.
Por fim, registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação do DETRAN/PI a realizar a alteração da placa do veículo da autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015, bem como transferir o veículo para o nome da Autora, com cumprimento das obrigações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação após o trânsito em julgado.
E ainda, condeno o requerido, DETRAN- PI, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAMARA MENESES SILVA LEMOS - CPF: *13.***.*88-86 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:53
Declarada incompetência
-
28/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 12:36
Declarada incompetência
-
13/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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