TJPI - 0800335-95.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800335-95.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: MARLY MARIA ARAUJO ARAGAO AYRES INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação (ID n. 72133446).
A parte Autora tem o direito de desistir de toda ação/execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte Ré, seguido do arquivamento e baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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26/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Outras Decisões
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14/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/02/2025 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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