TJPI - 0818388-34.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FABRYCIO ANDRE DA SILVA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de FABRYCIO ANDRE DA SILVA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818388-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FABRYCIO ANDRE DA SILVA COSTA REU: AG.
INSS - TERESINA SENTENÇA Nº 0698/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FABRYCIO ANDRE DA SILVA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos individualizados na inicial.
No curso do processo, antes de ser realizada a citação da parte demandada, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela homologação do pedido de desistência da presente ação (ID 75905204).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ademais, consoante os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, a desistência da ação apresentada antes da sentença e do oferecimento de contestação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte contrária, visto que, até esse momento, o réu não integrou o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas de lei, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem mesmo a materialização do ato de citação.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:15
Decorrido prazo de FABRYCIO ANDRE DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Determinada diligência
-
10/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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