TJPI - 0010105-16.2018.8.18.0006
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO PRESENCIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores ao consumidor, sob alegação de irregularidade na contratação.
O recorrente sustenta a legalidade do contrato, firmado presencialmente com a devida apresentação de documentos, e a efetiva disponibilização dos valores ao recorrido.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente formalizado e se houve a efetiva disponibilização dos valores ao recorrido; e (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrido.
III.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor pode ensejar a nulidade do contrato.
No caso concreto, o recorrente demonstrou a regularidade da contratação presencial e a efetiva disponibilização dos valores ao recorrido.
A inexistência de vício na contratação e a comprovação do repasse dos valores afastam a nulidade do contrato e eventuais ilícitos atribuídos à instituição financeira.
O recorrido incorreu em litigância de má-fé ao omitir a verdade dos fatos, descumprindo o dever previsto no artigo 77, I, do CPC, o que configura abuso do direito de litigar, nos termos do artigo 80, II, do CPC/15, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado formalizado presencialmente, com a devida apresentação de documentos e acompanhado da comprovação da disponibilização dos valores, é válido e não caracteriza ilícito por parte da instituição financeira.
A ausência de veracidade na exposição dos fatos pelo consumidor configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC/15, sujeitando-o à aplicação de multa processual fixada em 2% sobre o valor da causa.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010105-16.2018.8.18.0006 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma: que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Por essa razão, pleiteia: a declaração de nulidade do débito; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na situação em apreço, é ônus da parte requerida comprovar a disponibilização do crédito, a fim de que, à luz do conjunto probatório, seja aferida a possível ocorrência de fraude, de caso fortuito externo ou mesmo de legalidade da contratação.
O banco acionado acosta documentação indicando que o valor do negócio seria disponibilizado à parte através de ordem encaminhada a uma de suas agências, no caso, a filial de Altos/PI.
Todavia, em cinco oportunidades, foram encaminhados ofícios ao demandado, a fim de que apresentasse comprovante de saque do importe que alega ter disponibilizado ao demandante, mas nenhum foi respondido.
A ordem de pagamento consiste na remessa de determinada quantia a uma instituição financeira específica, a ser sacada de forma presencial pelo beneficiário ou por pessoa com instrumento procuratório para tanto.
Fixa-se um prazo, o qual não sendo observado, o montante é devolvido ao remetente.
Nisso, se a parte não saca a quantia correspondente ao negócio, tem-se que a consignação não completa o pressuposto de existência, vez que, como mencionado alhures, constitui negócio de natureza real.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 782974007; 2) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao demandante.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução em dobro dos valores contestados.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do Recorrido e na concessão do crédito, uma vez que a operação foi realizada de modo presencial.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o Recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n°20684011, celebrado de forma presencial, com assinatura e devida apresentação de documentos.
Ademais, restou comprovada a disponibilização de valores em favor do Recorrido, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID Nº13646898.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o Recorrido.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do Recorrido quanto à nulidade do contrato, pois esse celebrou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Em relação ao pedido de condenação do recorrido em litigância de má-fé, após toda a análise fática restou comprovado que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos em compromisso com a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenação do Requerente, ora Recorrido, em multa correspondente à litigância de má-fé em 2%(dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Dr.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
11/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 05:02
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:15
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Juntada de comprovante
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07/06/2023 09:04
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:58
Juntada de comprovante
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24/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:03
Juntada de comprovante
-
20/01/2023 21:23
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:31
Juntada de comprovante
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21/06/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:52
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:50
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 12:01
[Projudi] Expedição de Ofício
-
26/05/2021 12:01
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:58
[Projudi] Expedição de Ofício
-
13/04/2020 11:58
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:33
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
13/03/2019 08:32
[Projudi] Juntada de Ofício
-
11/12/2018 15:25
[Projudi] Expedição de Ofício
-
11/12/2018 15:25
[Projudi] Serventuário
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10/12/2018 21:19
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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05/12/2018 16:09
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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05/12/2018 16:09
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
05/12/2018 16:09
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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04/12/2018 09:15
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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19/06/2018 12:26
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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19/06/2018 12:26
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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19/06/2018 12:26
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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15/06/2018 12:18
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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15/06/2018 09:17
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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24/05/2018 08:22
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/04/2018 16:10
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/01/2018 16:21
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/01/2018 16:51
[Projudi] Expedição de Citação
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24/01/2018 16:51
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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24/01/2018 16:51
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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24/01/2018 16:51
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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