TJPI - 0804336-79.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804336-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVAN VELOSO DE SOUSA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos em sentença homologatória de acordo extrajudicial: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção.
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Arquive-se, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprimento os seus termos.
Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, .
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:09
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de GEOVAN VELOSO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804336-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVAN VELOSO DE SOUSA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis.
O acordo em espeque prevê o pagamento de honorários advocatícios, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais, ID 76973951.
Diante do exposto, insto a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial excluindo eventuais cláusulas que venham a configurar honorários, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Reputo prejudicada a apreciação do Recurso Inominado de ID 76597391, tendo em vista o acordo informado pelas partes.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:43
Outras Decisões
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804336-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVAN VELOSO DE SOUSA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que em 21 de agosto de 2024, na Avenida Marechal Juarez Távora, em Teresina-PI, seu veículo Toyota Yaris, placa SLO-4J78, utilizado para sua atividade profissional como taxista, foi abalroado pelo veículo GM/Onix, placa SIC-3B72, de propriedade da ré e conduzido na ocasião por Rone Sane da Silva.
Alegou que o condutor do veículo da ré, que se encontrava parado à direita da via, iniciou marcha e realizou manobra de deslocamento lateral à esquerda de forma imprudente e sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de seu táxi, que trafegava regularmente pela faixa esquerda da via e que em decorrência da colisão, seu veículo sofreu diversas avarias sendo necessário que seu veículo ficasse parado por 33 (trinta e três) dias parar a realização dos reparos dos danos causados.
Daí o acionamento, requerendo: danos materiais no valor de R$ 7.411,00(sete mil quatrocentos e onze reais); indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais); custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa em relação à composição amigável da lide.
Contestando o réu alegou preliminar de Incompetência passiva.
No mérito, alegou não possui responsabilidade quanto ao ocorrido, afirmando não ter praticado ato ilícito.
Questionou a dinâmica do acidente, sugerindo que o Boletim de Ocorrência anexado pela parte autora é unilateral e que a versão de seu locatário, constante em aviso de sinistro, indicaria culpa do autor, que teria colidido na traseira do veículo da ré ou invadido sua faixa.
Impugnou os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados, por ausência de comprovação robusta.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência passiva suscitada pela ré.
A responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos por danos causados a terceiros pelos locatários é matéria consolidada no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal pela súmula nº 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Este entendimento se alicerça na teoria do risco da atividade empresarial, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem, responderá pelo dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A locação de veículos é uma atividade que gera lucro à empresa locadora, que, ao colocar seus automóveis em circulação, assume o risco inerente aos danos que estes possam causar a terceiros, ainda que por culpa do locatário, considerando que o veículo estava locado no momento do sinistro.
Tendo a ré responsabilidade civil objetiva e solidária por ser proprietária do veículo perante terceiros lesados em acidente de trânsito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Com efeito, incontroverso o fato do acidente.
O autor alega que o conduto do veículo da ré, ao sair de uma posição estacionada à direita da via, realizou manobra de deslocamento lateral à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória de seu táxi, que trafegava regularmente pela faixa esquerda da Avenida Marechal Juarez Távora.
Tal versão é comprovada pelo boletim de ocorrência de transito anexado pelo autor em ID 68196588. 5.
As normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro são claras ao dispor sobre as cautelas necessárias para a execução de manobras.
O artigo 34 do CTB preceitua que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Ademais, o artigo 35 do mesmo diploma legal exige que, antes de iniciar qualquer manobra de mudança de direção, o condutor indique seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. 6.
Deste modo, verifica-se que competia ao condutor do veículo da ré, portanto, o ônus de demonstrar que realizou a manobra com as cautelas devidas, o que não se verificou nos autos.
Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar a versão de seu locatário, consignada em aviso de sinistro (ID 71013558), de que o veículo do autor teria invadido sua faixa, versão esta que não se sobrepõe à presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência munido de parecer técnico (ID 68196588). 7.
Importante ressaltar ainda que as fotografias dos danos no veículo da ré, que indicam avarias no veículo GM/Onix (ID 71012839; ID 71012841; ID 71013395; ID 71013402; ID 71013404; ID 71013406; ID 71013407; ID 71013417; ID 71013434; ID 71013439 e ID 71013544) são compatíveis com a dinâmica narrada e comprovada no boletim de transito.
Assim, diante do conjunto probatório, Verifica-se, portanto, que a manobra realizada pelo condutor do veículo da ré foi executada de forma imprudente, sem a devida atenção e cautela necessárias, sendo a verdadeira causa determinante do acidente. 8.
Nesse ínterim, cabia ao requerido provar que não agiu com culpa pelo incidente e não se desincumbiu do ônus que lhe recaiu.
Com efeito, reputa-se a responsabilidade do condutor do veículo da parte ré quanto ao dano sofrido pelo autor, motivo porque deve o demandante ser ressarcido para fins de restituição pelo que foi gasto para o conserto do veículo.
Nesse sentido, convém ilustrar com os seguintes excertos (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRATO DE TRANSPORTE - FATO DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187, DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE IDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Fato de terceiro não elide a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao transportado, conforme disposto pela Súmula 187, do STF.
O valor da indenização por danos morais deve corresponder de forma adequada à compensação pela lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sem importar enriquecimento ilícito e de forma a desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004141-29 .2019.8.13.0145 1 .0000.22.071359-8/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10076154020188260019 SP 1007615-40.2018 .8.26.0019, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Colisão em cruzamento de vias .
Inobservância do dever de cautela ao realizar a manobra.
Violação ao art. 34 do CTB.
Conjunto probatório que ampara a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora .
Livre convencimento motivado.
Inteligência do art. 131 do CPC.
Demonstrados o dano, o nexo causal e a culpabilidade, impõe-se o dever de indenizar .
Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02688373820118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL, Relator.: CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/04/2014, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) 9.
O autor aparelhou a inicial com comprovação dos danos materiais no valor total de R$ 7.411,00(sete mil quatrocentos e onze reais) ID 68196748 e ID 68196749.
Tal comprovante delimitou a extensão do dano e se mostra compatível e proporcional.
Além de não impugnado, sem evidência de superfaturamento, considerando a gravidade das avarias.
Deve, portanto, esse valor ser pago pelo requerido. 10.
Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, não assiste razão a parte autora.
Ocorre que o demandante somente colaciona aos autos declaração do Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares de Teresina (ID 68196749), o qual consta rendimento diário do autor no valor de R$ 350,00 e outro documento do estabelecimento que realizou o reparo do veículo afirmando que o seu automóvel permaneceu em conserto durante 33 (trinta e três) dias (ID 68196591).
Todavia, esse documento não é prova capaz de trazer um juízo de certeza de que se o autor tivesse trabalhado no período de restauração do carro teria de fato auferido esses ganhos, e muito menos que ele teria efetivamente laborado todos os 33 dias de espera. 11. É importante sempre ser ressaltado que a indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
Entrementes, repise-se que o autor não trouxe aos autos prova capaz de evidenciar com clareza quanto deixou de lucrar em virtude do tempo de espera até a reparação de seu automóvel, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A condenação a esse título não pode ser apoiada apenas em probabilidade ou conjecturas sobre o futuro.
Nesse sentido (grifamos): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO .
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título . (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para denegar o pedido de indenização por lucros cessantes.
De outra parte condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.411,00(sete mil quatrocentos e onze reais) relativamente às avarias no veículo do autor Toyota Yaris, placa SLO-4J78, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
17/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
11/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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