TJPI - 0854265-69.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:56
Cancelada a Distribuição
-
29/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:54
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de MAYARA AMORIM SANTIAGO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0854265-69.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA.
EXECUTADA: MAYARA AMORIM SANTIAGO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 66374043).
Intimada na pessoa do seu advogado para recolher as custas de ingresso, a parte exequente quedou-se inerte.
O relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que o exequente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento.
Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas.
O exequente fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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