TJPI - 0756454-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE IGOR FEITOSA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:20
Juntada de contestação
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 11:23
Juntada de resposta
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09/06/2025 10:43
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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04/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de mandado
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756454-10.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: JOSE IGOR FEITOSA DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
EDITAL N.º 1/2024.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DE QUESTÕES VIA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ IGOR FEITOSA DO NASCIMENTO, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, com o objetivo de anular/corrigir questões objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, sob alegação de erro material na correção, assegurando-lhe a atribuição da pontuação correta e, eventualmente, sua manutenção no certame.
Alega, em suas razões recursais, que foi aprovado na primeira etapa do Concurso Público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, conforme documentos anexados à inicial.
Discorda, contudo, da correção realizada em diversas questões do certame, especificamente das questões 21, 29, 33, 51 e 52, e indica para cada uma delas a existência de erro material ou falha na formulação da questão, que comprometeu a correção.
Argumenta que houve violação de princípios constitucionais como a legalidade, isonomia, segurança jurídica e ampla defesa, pois a Banca Organizadora deixou de fundamentar adequadamente suas decisões e não oportunizou a manifestação do candidato sobre pontos cruciais.
Aduz que o ordenamento jurídico assegura ao candidato o direito à correção de eventuais ilegalidades cometidas pela Administração Pública durante o certame, como decorrência do direito à obtenção de concursos pautados pela legalidade e pela igualdade entre os concorrentes.
Alega que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora.
Pleiteia, portanto, a concessão da ordem, em sede de liminar, para determinar às Autoridades Coatoras que procedam à nova correção das questões impugnadas (21, 29, 33, 51 e 52).
Acostam à exordial documentos e paradigmas pertinentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em análise preliminar, verifica-se que o presente writ é admissível, vez que estão presentes os requisitos essenciais da impetração.
Com efeito, a Autoridade Impetrada detém singularidade funcional, o que atrai a competência originária desta egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do Mandado de Segurança, a teor do art. 123, III, “f”, item 4, da Constituição Estadual do Piauí.
Além disso, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 15/5/2025, ou seja, dentro do prazo de 120 (cento) e vinte dias contados da data ato coator (10/3/2025), nos termos do artigo 18 da Lei 12.016/20091.
Impõe-se, então, conhecer do mandamus. 2.
Do pedido liminar Como é cediço, a Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu artigo 1.º, o enunciado do artigo 5º, LXIX, da CF/88, in verbis: Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça .
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que se pretende ver reconhecido.
Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a doutrina de José da Silva Pacheco, que o entende como aquele (direito) que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Conforme relatado, o cerne da presente demanda consiste em analisar a existência de direito líquido e certo à revisão das questões do concurso público realizado pelo TCE/PI, para o preenchimento do cargo de Auditor do Controle Externo, mediante a retificação dos gabaritos que alega incorretos, frente a eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades responsáveis pelo certame.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485, em sede de Repercussão Geral, por maioria, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Ainda acerca da matéria, colaciona-se ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 23a edição, Lumen Juris Editora, página 695: "Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar a respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes." Sendo assim, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público, por inobservância às regras do edital, como forma de controle da legalidade.
Colaciona-se, pois, entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ai: 779861 MG Relator: Mia.
EROS GRAU.
Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma.
Data de Publicação: 1).Je-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 0904-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-01030).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL .
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1 .
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo D do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021).
A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame .
O Tribunal estadual denegou a segurança. 3.
No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade.
Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor . 4.
O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10 .12.2018).
A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel .
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71502 MG 2023/0185399-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Na hipótese, o Impetrante alega que o certame tem várias questões que possuem ilegalidade e vício perceptível, a saber: Questão 52: Divergência entre o gabarito oficial e a tese firmada pelo STF no Tema 835 (RE 848.826).
Questão 51: Falta de clareza quanto à qual Constituição utilizar (Federal ou Estadual), embora o edital exigisse conhecimento de ambas.
Questão 33: Existência de duas alternativas incorretas, comprometendo a validade da questão.
Questão 29: Deficiência no enunciado, que omitiu identificação essencial para a correta resposta.
Questão 21: Alteração do gabarito preliminar para o definitivo, sem garantir ao candidato ampla defesa, pois a fase recursal foi restrita à correção de erros materiais.
Ao final, defende que tais ilegalidades atrairiam a competência do Poder Judiciário para apreciá-las, em sede de controle de legalidade dos atos administrativos.
Entretanto, em juízo sumário, próprio dessa fase processual, inexistem elementos que demonstrem as referidas ilegalidades ou que os quesitos impugnados estão fora do conteúdo previsto no Edital do certame.
Vale ressaltar que, ao contrário do que alegou o Impetrante, a Banca Examinadora do Certame já apreciou os recursos contra as aludidas questões, e declinou os fundamentos para manter o gabarito oficial, de modo que não se observa violação às normas editalícias (id. 25078073, 25078074, 25078075, 25078076, 25078077).
Portanto, como não foi demonstrada, em juízo inicial, a manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias, carece o pedido liminar de fundamento relevante.
No mais, mostra-se desnecessário analisar o perigo da demora. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações e o órgão de representação do Estado para conhecimento do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. -
29/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:48
Expedição de intimação.
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29/05/2025 07:48
Expedição de intimação.
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29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:44
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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