TJPI - 0801137-60.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de LUCAS HELLIAB DA SILVA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801137-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: LUCAS HELLIAB DA SILVA ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS HELLIAB DA SILVA ARAUJO (id 69081969) em face da sentença (id 68407801) que julgou o processo improcedente.
Alega a Embargante que na sentença consta contradição e omissão nos termos a seguir: […] Conforme exarado em sentença, V.Exª, data venia, alega que “Além disso, o autor fez a juntada de apenas um contracheque (64057765), onde não conta o vencimento recebido por ele, apenas GRAT.
REPRESENTACAO e INSS – CONTRIBUICAO, não sendo possível o cálculo de eventuais verbas devidas.”.
Por outro lado, conforme também exarado em sentença, V.Exª, data venia, alega que “Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).” .
Conforme acima pode-se notar, em sentença V.Exª confirma que o autor juntou aos autos apenas um contracheque, contudo, mais a frente, afirma que o autor não juntou documentos essenciais para confirmar o seu direito.
Há clara contradição, data venia, na sentença ora atacada, pois, se o autor juntou nos autos um contracheque para comprovar as suas afirmações, é óbvio que o requerente cumpriu com o seu ônus probandi, não havendo razão para a improcedência do seu pedido, com a extinção da ação. (…) Para corroborar o seu pedido, acostou aos autos declaração de hipossuficiência conforme Id 64057761.
V.Exª fora omisso ao julgar o pedido de justiça gratuita, pois em momento algum levou em consideração o documento citado acima, baseando-se apenas na ausência de comprovantes de rendimentos atualizados conforme resolução 026/2012.
Contudo, no caso, deveria ter determinado ao autor que apresentasse tal documentação, caso não julgasse comprovada a sua alegação acima, o que, em momento algum, fora devidamente apreciada.
Em sucessivo, a parte requerida (embargada) apresentou contrarrazões (ID 71429645), consoante certidão de ID 76096441.
Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel.
Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013.
FONTE_REPUBLICACAO).
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de omissão no decisum (id 68407801), nos termos a seguir: […] Ou seja, como o autor é ocupante de cargo comissionado, conforme contracheque em id 64057765, não possui direito às verbas pleiteadas em inicial.
Além disso, o autor fez a juntada de apenas um contracheque (64057765), onde não conta o vencimento recebido por ele, apenas GRAT.
REPRESENTACAO e INSS – CONTRIBUICAO, não sendo possível o cálculo de eventuais verbas devidas. (…) Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. (…) De acordo com o princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, e segundo a teoria da asserção as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial.
Logo, não há o que se falar em omissão ou contradição, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada.
Assim, no meu entendimento o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo.
Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença (id 68407801).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS HELLIAB DA SILVA ARAUJO - CPF: *59.***.*45-09 (AUTOR).
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16/12/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS HELLIAB DA SILVA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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