TJPI - 0800544-61.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800544-61.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA, em face de BANCO PAN, alegando que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado n.º 315794061-4, o qual afirma jamais ter celebrado.
Aduz o autor que não contratou a operação, tampouco recebeu valores dela advindos, inexistindo qualquer autorização válida para os descontos efetivados em sua aposentadoria.
Sustenta que a instituição financeira ré não apresentou prova idônea de contratação e que a alegada operação teria sido realizada por meio fraudulento, sem seu conhecimento ou anuência.
Juntou documentos, entre eles extratos de pagamento do INSS e declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, assim como deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma legítima por meio eletrônico, com envio de documentos e autenticação digital.
Argumenta que o valor foi devidamente creditado e que não há ilicitude em sua conduta.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, além de suscitar preliminares.
Em ordem sucessiva, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo-se manifestado nos autos pelo julgamento antecipado.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II.4 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos.
Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite.
Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes.
Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão.
II. 5 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral com base art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Contudo, aplica-se na espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Além disso, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço.
II. 6 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato que teria originado os descontos foi firmado em 24/05/2017, e que, portanto, o prazo de quatro anos para eventual pleito de anulação do negócio jurídico teria expirado quando do ajuizamento da ação, em 18/04/2022.
Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto.
A presente demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, estado de perigo ou lesão), hipótese que, de fato, atrairia a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Ao contrário, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito.
Nessa espécie de ação, o que se discute é a validade do débito em si e a legalidade dos descontos realizados, e não a validade formal do contrato por vício de vontade.
Assim, não há falar em decadência, pois o exercício do direito de ação não está condicionado ao prazo de quatro anos previsto para as hipóteses de anulação do negócio jurídico.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, sendo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inaplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de decadência.
II.7 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos por empréstimo bancário que o autor não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II. 8.
Do contrato impugnado pelo demandante Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato n.º 315794061-4.
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado.
Ato contínuo, a existência de contratos devidamente assinado pela parte autora, a notícia da ordem de transferência bancária efetuada, com disponibilização dos valores ao Autor, na qual se indica a agência e a conta bancária, sem a realização da contraprova pela parte adversa, constitui-se como fator definidor dos rumos da análise da controvérsia ora discussão.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo / modificativo / extintivo do direito da parte consumidora.
O fato da pessoa ser idoso não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes.
Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial.
Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: APELAÇÃO.
Repetição de indébito e danos morais.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado mediante a realização de saque.
Ilícito não verificado.
Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade".
Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Empréstimo bancário.
Contratante analfabeto.
Aposição da impressão digital Declaração de vontade.
Forma prescrita em lei.
Alegação de fraude.
Ausência de prova.
Validade do negócio jurídico.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato.
II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil.
III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico.
IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante.
V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018) Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário do promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito.
Via de consequência, ante a comprovação de contratação negocial por parte da autora e a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2023 23:59.
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04/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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