TJPI - 0824371-82.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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19/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL VÁLIDO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença entendeu pela validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e justifica os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé.
III.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos cabíveis.
O banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato digital devidamente autenticado, com reconhecimento facial da parte autora e informações compatíveis com as constantes dos autos, demonstrando a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC).
A operação realizada tratou-se de portabilidade de crédito, em que a dívida originária foi quitada junto ao credor anterior, sem que houvesse geração de valores excedentes para a parte autora, caracterizando uma relação jurídica válida.
Não há qualquer elemento nos autos que indique vício na manifestação de vontade da parte autora, inexistindo indícios de fraude ou erro substancial que justifique a nulidade do contrato.
O ajuizamento da ação, mesmo diante da comprovação da regularidade da contratação, caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC.
A improcedência dos pedidos implica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com reconhecimento facial e preenchimento válido dos requisitos contratuais, é documento suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A portabilidade de crédito configura uma operação bancária lícita, não gerando direito à restituição de valores quando não há prova de erro ou abuso por parte do banco.
A alteração intencional da verdade dos fatos, quando demonstrada nos autos, caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação das penalidades processuais cabíveis.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824371-82.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: GUIOMAR ANASTACIO SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que percebeu descontos indevidos em seus proventos; e que os descontos fazem jus a um suposto negócio jurídico com o requerido.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sucede que o contrato discutido trata-se na verdade de uma portabilidade de empréstimo de uma instituição bancária para outra.
O documento juntado pela Requerida aponta que em 05/09/2022 a Autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 815903932 (contrato originário) firmado com o Banco Bradesco, repassando a sua dívida para o BANCO SANTANDER, ora Autor.
Desta forma, o novo contrato, desta feita sob o nº 244233709, no valor de R$ 11.041,44, deu por quitado o contrato anterior, que fora excluído do sistema do INSS.
Em razão da portabilidade de contratos, o banco Réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco Bradesco, passando a ser o novo credor da referida dívida.
A nova relação constituída (portabilidade), não gerou nenhum troco para a Autora, de modo que o valor de R$ 11.041,44 (onze mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), foi integralmente repassado para o credor originário (id 42404353).
Por conseguinte, estando demonstrada a legítima celebração do contrato de empréstimo consignado, por todas as provas necessárias dos fatos e direitos que desconstituem o direito pretendido, e a transferência dos valores para o credor originário, não há razão para imputar qualquer ato ilícito ao banco réu, tampouco qualquer dano à honra ou imagem da autora.
Assim, conduz-se o feito à improcedência.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de GUIOMAR ANASTACIO SOARES - CPF: *51.***.*14-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 11:04
Juntada de petição
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/12/2024 16:17
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/10/2024 13:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2024 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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