TJPI - 0023256-55.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0023256-55.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA APELADO: O MUNICIPIO DE TERESINA - PI APELANTE: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 7503408) interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM em face da sentença (Id 7503401) proferida pelo d.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 002325655.2006.8.18.0140) movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor do apelante.
Constatou-se que o apelante só efetuou o recolhimento do preparo quase 7(sete meses) após a interposição do recurso (Id 8041320), sendo intimado, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção (Id 9936345) Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 19450396), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 9 de março de setembro de 2024 (Sistema PJE, “Expedientes”). É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2.
Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3.
Recurso não conhecido. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) (Grifei) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Expedição de intimação.
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06/02/2025 16:38
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (APELANTE)
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17/09/2024 14:32
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:00
Expedição de intimação.
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29/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:07
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 04/09/2023 23:59.
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31/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:17
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:14
Conclusos para o Relator
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08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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