TJPI - 0802195-62.2025.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802195-62.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Rua Dr.
Wagner de Alencar, 270, casa, Bairro São Benedito, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 30/09/2025 às 10:00 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO), bem como sua INTIMAÇÃO acerca da não concessão da medida liminar (decisão ID 78840742).
A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352).
A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado.
Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM.
Juíza de Direito.
APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO.
AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 17 de julho de 2025.
LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
17/07/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 10:00 JECC Altos Sede.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802195-62.2025.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 18:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802195-62.2025.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 16:08
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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