TJPI - 0803251-04.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803251-04.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista, na qual a parte autora alega que não contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, afirmando não ter solicitado ou utilizado o referido produto financeiro, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado; A efetiva disponibilização dos valores à parte autora; A legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular contratação do cartão de crédito consignado, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; - A efetiva disponibilização do crédito à parte autora, mediante comprovante de transferência bancária, extratos ou faturas que demonstrem a o recebimento dos valores, com indicação precisa das datas, valores, contas e destinatário da quantia disponibilizada.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade.
A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado.
Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:04
Outras Decisões
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27/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*73-20 (AUTOR).
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30/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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