TJPI - 0815061-18.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815061-18.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de petição protocolada pelo Apelado, Banco Itaucard S.A., em 26/03/2025 (Id. 23894453), após a prolação da decisão de não conhecimento da apelação interposta pela parte autora (Id. 23587428), que concluiu pela inadmissibilidade do recurso por erro na via eleita, tendo em vista que a decisão recorrida — de declínio de competência — é de natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, III, do CPC).
A petição, conquanto protocolada dentro dos autos, não possui natureza recursal, não veicula pedido novo ou autônomo e não tem aptidão para modificar os efeitos da decisão anterior.
Trata-se de mera manifestação acessória, reiterando fundamentos já expostos e decididos, apresentada após a preclusão da discussão acerca da competência jurisdicional.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão de Id. 23587428 permanece válida, eficaz e preclusa, não havendo insurgência idônea ou recurso cabível interposto contra ela.
Assim, não há medida processual pendente que impeça o prosseguimento dos atos de secretaria para o encerramento do feito.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária Cível que certifique nos autos o trânsito em julgado da decisão constante do Id. 23587428.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:08
Juntada de petição
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14/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:05
Não conhecido o recurso de BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *90.***.*72-20 (APELANTE)
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03/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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