TJPI - 0842713-44.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de NUCEPE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842713-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] AUTOR: ALAN ALENCAR FREIRE REU: ESTADO DO PIAUI, NUCEPE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALAN ALENCAR FREIRE, em face do NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS –NUCEPE, e o ESTADO DO PIAUÍ.
Requer o demandante, em sede de tutela de urgência, ““GARANTIR ao candidato a participação nas demais fases do certame, especialmente a entrega dos exames médicos e, consequentemente, a convocação para o Teste de Aptidão Física” Alega o requerente, em resumo, que participa do Concurso Público para o cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, informa na prova de redação, obteve 11,5 pontos.
Aduz mais que a correção da prova está repleta de ilegalidades, motivo que ensejou a interposição de um recurso administrativo, prontamente negado pela administração pública.
Em decisão, foi concedida a gratuidade pleiteada, mas indeferiu o pedido liminar (id. 50568109).
Antes de ser citada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí, apresentaram CONTESTAÇÃO (id. 45851337), alegando, em preliminar, indeferimento da gratuidade.
No mérito, afirma não haver fundamento para a revisão judicial da correção, pois não cabe ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Em Parecer (id. 53544741), o Parquet Estadual manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
O requerido não tem provas a produzir.
Em (id 75024818), consta a informação de agravo de instrumento, onde foi conheço do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Da Incompetência Absoluta do Juízo.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Desse modo rejeito a preliminar suscitada.
De inicio quanto a impugnação da gratuidade da justiça, entendo que não há motivos para modificar a decisão que concedeu a gratuidade, desse modo rejeito a preliminar suscitada.
Superada as preliminares passo ao mérito.
Na espécie versada, busca o requerente, com a presente ação, para que seja feita a reanalise de sua prova dissertativa, do concurso da CBMPI edital nº 01/2023 .
Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público.
Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. É inclusive o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO.
EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência. 2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3.
Segurança denegada. (TJPI. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Mandado de Segurança nº 2016.0001.010162-6.
Data de Julgamento: 08/03/2018).
Desse modo, ao juiz compete apenas observar a legalidade do certame, não podendo adentrar na motivação da banca examinadora.
Nesse sentido, examinando a exordial, observa-se que o autor não traz aos autos qualquer prova de que houve violação ao edital, até porque as normas editalícias foram cumpridas tendo a nota sido atribuída por dois avaliadores, vejamos: "10.9.6.
A Prova Escrita Dissertativa será corrigida por, no mínimo, 02 (dois) avaliadores em formulário específico. 10.9.7.
Cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos para os Critérios Avaliativos 1, 3 e 4, conforme o Anexo III, e uma nota entre 1,0 (um) a 5,0 (cinco) pontos para o Critério Avaliativo 2, conforme o Anexo III, de acordo com o desempenho do candidato. 10.9.7.1.
A soma desses pontos comporá a nota total atribuída por cada avaliador, podendo chegar a 20,0 (vinte) pontos, conforme Anexo III.
A nota final do candidato será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores. 10.9.8.
Será considerado classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos." Desse modo, não se vislumbra ilegalidade.
Até porque a nota foi atribuída a cada quesito previsto no edital.
Assim, não houve violação ao edital e nem se pode afirmar que a lei restou violada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 50568109.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR FREIRE em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:21
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR FREIRE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR FREIRE em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/09/2023 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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