TJPI - 0801296-71.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801296-71.2022.8.18.0100 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXÃO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Elias de Sousa Paixão contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
A extinção se deu em razão da ausência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigida em razão da condição de analfabeto do autor.
O apelante pleiteia a anulação da sentença, por entender desnecessária a exigência, dada a regularidade da procuração particular assinada a rogo e com subscrição de testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência dessa formalidade justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, especialmente diante dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de procuração pública para representação processual de pessoa analfabeta não encontra amparo legal, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 4.
A jurisprudência pacífica dos tribunais admite a validade da procuração particular nesses moldes, inclusive permitindo sua ratificação em audiência, respeitando-se os princípios constitucionais e processuais envolvidos. 5.
O formalismo exigido pela sentença representa excesso não justificado por indícios concretos de fraude ou litigância predatória, tornando indevida a aplicação genérica da Súmula 33 do TJPI. 6.
A extinção do processo contrariou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, sendo inadequada à luz do devido processo legal. 7.
Inexiste relação processual formalizada na origem (ausência de citação), sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A procuração judicial outorgada por pessoa analfabeta é válida quando assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não sendo exigível o instrumento público. 2.
A extinção do processo por ausência de procuração pública, sem indícios concretos de fraude ou vícios, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça. 3.
Não havendo citação válida do réu, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 485, IV, 932, V, “a”, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 595 e 692.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív 0801638-82.2022.8.18.0100, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 16.02.2024; TJ-CE, AC 0163773-21.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 14.06.2022; TJ-GO, AC 5197965-43.2023.8.09.0041, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone; TJ-SP, ApCív 1004494-32.2023.8.26.0438, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO (ID 19794919) em face da sentença (ID 19794916) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801296-71.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada do instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular, desde que em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço, sendo dispensável a procuração pública.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o artigo 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) quanto em relação aos poderes especiais.
Alega que a determinação judicial configura excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que, no presente caso, há indícios de demanda predatória, de forma que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 19794923). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 0123311441884), no valor de R$ 4.159,41 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso em apreço, proferiu despacho determinando a intimação do autor, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 19794811).
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se por sua desnecessidade de procuração pública por ausência de previsão legal, além de não se tratar de documento imprescindível ao ajuizamento da ação (ID 19794813).
Sobreveio a sentença extintiva.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de procuração pública para a validade da representação processual, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
O magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o referido documento é essencial à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito.
Todavia, tal decisão não se sustenta. É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC.
No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.
No que concerne à determinação de juntada da procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação. À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.
Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Eis a previsão: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, é a Súmula nº. 30 do TJPI, aplicada por analogia ao presente caso.
Cito: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Na hipótese dos autos, a procuração “ad judicia” acostada aos autos, encontra-se formal e materialmente legível, em observância ao artigo 595 do Código Civil, além de conter o nome dos advogados, seus números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, conforme dispõe o artigo 105, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade no referido documento, revelando-se desnecessária a exigência.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” . 2.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3 .
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022.8.18.0100, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO .
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA . 1. À luz do artigo 595 do CC, a representação processual de analfabeto pode ser realizada por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade da procuração, que seja feita por instrumento público. 2.
Caso entenda necessário, a ratificação do mandato pode ser feita pelo magistrado em audiência, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese essa que respeita a Lei n. 1.60/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda representa a intenção de proteção do analfabeto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51979654320238090041 ESTRELA DO NORTE, Relator.: Des(a).
Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO.
Ação declaratória inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial.
Inconformismo da autora.
Representação processual de analfabeto.
Exigência de procuração por instrumento público que não é razoável, sem previsão legal e onerosa.
Substituição da medida, determinando que a parte autora apresente procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Aplicação por analogia do art. 595 do Código Civil.
Observância de entendimento exarado pelo CNJ.
Sentença anulada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004494-32.2023.8.26 .0438 Penápolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Logo, inexiste qualquer indício de fraude a justificar a determinação de juntada de procuração pública, configurando formalismo exacerbado.
A Súmula nº. 33 do TJPI, por sua vez, assim dispõe: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, cabe ressaltar que não se olvida do poder de cautela atribuído ao magistrado para exigir determinadas formalidades quando houver suspeita de fraude ou inconsistências nos documentos trazidos ao processo.
Todavia, tal exigência não pode ser utilizada para todo e qualquer processo, sem que haja ao menos indícios de irregularidades, ainda que em causas relacionadas à advocacia predatória, sob pena de prejuízo ao próprio direito de ação da parte autora.
Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias.
No presente caso, não fora explicitado os motivos pelos quais a ação proposta pelo autor, efetivamente, enquadra-se em demanda repetitiva ou predatória, porquanto a fundamentação do magistrado, no sentido de que há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico em razão de inexistir certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, não é razoável, uma vez que, há possibilidade da representação processual ser ratificada por meio de audiência para a ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, em respeito aos princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 (Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”.
Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, como dito, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.
Logo, considero que o apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios.
Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação do réu), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a anulação da sentença a quo devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que incabível no caso ante a ausência de formalização da relação processual na origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de ELIAS DE SOUSA PAIXAO - CPF: *81.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2025 22:12
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:27
Processo Desarquivado
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09/09/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:40
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:43
Conhecido o recurso de ELIAS DE SOUSA PAIXAO - CPF: *81.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2023 12:40
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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