TJPI - 0000250-06.2002.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000250-06.2002.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: S.
E.
SIQUEIRA CARNEIRO, SUELY EUGENIO SIQUEIRA CARNEIRO, MARTA SIMÕES EUGENIO SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 18022686) que, nos autos da Apelação Cível nº 0000250-06.2002.8.18.0028, não conheceu do recurso de apelação por descumprimento da determinação judicial de indicação dos endereços atualizados dos apelados, inviabilizando a intimação para apresentação de contrarrazões.
Nas do agravo interno (Id. 19051317), o agravante sustenta que os apelados foram devidamente citados na origem, mas deixaram de constituir procurador, de modo que caberia a eles manter seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 274 do CPC.
Aduz que requereu a realização de diligência para localização dos endereços via SISBAJUD, o que não foi apreciado antes da prolação da decisão monocrática e que deve prevalecer o princípio da cooperação processual, impondo ao juízo a adoção de medidas para assegurar a marcha processual e o contraditório. É o relato. 2.
FUNDAMENTO Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento da apelação interposta pelo Banco agravante, anteriormente rejeitada em decisão monocrática por não cumprimento da determinação de indicação dos endereços atualizados dos apelados.
Da análise dos autos, verifica-se que os apelados foram validamente citados na origem, conforme se extrai dos documentos de Id. 9059811 (págs. 77 e 135).
Contudo, em fase recursal, ao tentar intimá-los para contrarrazões, os Avisos de Recebimento foram devolvidos com as seguintes anotações: "mudou-se", "em devolução" ou "destinatário desconhecido" (Ids. 21520850, 21828656, 21828657).
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 15363943) determinando que o agravante informasse os endereços atualizados dos apelados no prazo de cinco dias úteis.
Em resposta, o banco peticionou requerendo a realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD (Id. 16164399), demonstrando a adoção de medida efetiva voltada à localização da parte contrária.
Contudo, tal pedido não foi apreciado, tendo sido diretamente proferida a decisão terminativa que não conheceu da apelação.
Com efeito, é de responsabilidade da parte manter seus dados cadastrais atualizados, sendo válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos quando não houver comunicação da alteração, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 841, §4º, do CPC: "Considera-se realizada a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento, se ele se mudou do endereço constante nos autos sem prévia comunicação ao juízo." Corroborando com o tema colhe-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO .
ART. 841, § 2º, DO CPC.
CASO CONCRETO.
CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO .
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA CONFIGURADA.
ART . 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 .
Nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser imediatamente intimado sobre a formalização da penhora e, “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. 2.
Presume-se válida a intimação acerca da penhora, dirigida ao endereço do devedor onde realizada sua citação, ainda que não seja encontrado no local, notadamente na hipótese em que a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00560006220248160000 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Portanto, a devolução das tentativas de intimação não afasta a validade do endereço anteriormente utilizado, que corresponde àquele da citação válida na origem.
Igualmente, a omissão dos apelados quanto à comunicação de eventual alteração de endereço atrai a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC.
Logo, diante da ausência de comunicação de mudança pelos apelados, não se justifica a extinção ou o não conhecimento da apelação, impondo-se o seu regular prosseguimento. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em reexame do entendimento anteriormente firmado e com base no art. 1.021, §2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 18022686, determinando o regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
15/01/2025 10:17
Conclusos para o Relator
-
07/12/2024 06:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 06:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 05:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 12:16
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:54
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REPRESENTANTE)
-
29/04/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
23/08/2023 08:09
Conclusos para o Relator
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de custas
-
28/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
03/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:45
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2022 22:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-07.2022.8.18.0045
Camila Honorio da Conceicao
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 15:41
Processo nº 0800781-07.2022.8.18.0045
Camila Honorio da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezequiel Pinheiro Matos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 10:42
Processo nº 0800154-23.2023.8.18.0027
Naide Moura Alves
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 08:54
Processo nº 0805169-58.2023.8.18.0031
Maria de Lourdes de Araujo Freitas
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Ana Leticia Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 21:52
Processo nº 0000250-06.2002.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
S. E. Siqueira Carneiro
Advogado: Abdon Porto Mousinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2011 10:16