TJPI - 0800962-34.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:38
Juntada de gratuidade de justiça
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800962-34.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MANOEL SIQUEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MANOEL SIQUEIRA (Id. 23592513) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800962-34.2024.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A (Id.23592512), na qual, fora indeferida a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. o pedido de gratuidade judiciária lhe fora indeferido por falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. .
Compulsando os autos verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Portanto, constata-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária.
Ocorre, entretanto, que o apelante pleiteou a concessão dos aludidos benefícios em suas razões de recurso.
Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:22
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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