TJPI - 0803152-97.2024.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803152-97.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: IARA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 09:00 JECC Altos Sede.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803152-97.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: IARA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 16:18
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 20:14
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (REU)
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20/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Determinada diligência
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18/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *70.***.*08-14 (AUTOR).
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01/11/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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