TJPI - 0801530-96.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EULINO DA ROCHA BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801530-96.2023.8.18.0042 RECORRENTE: EULINO DA ROCHA BORGES RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20820559) interposto nos autos do Processo nº 0801530-96.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20053468, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 22498863). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais apontam inobservância aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado com o nome do Recorrente, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
A seu turno, a decisão colegiada manteve a sentença do juízo a quo com “a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, no que concerne apenas à determinação não cumprida pela autora de juntar comprovante de endereço atualizado”, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Embora o juízo a quo possa determinar à parte autora a juntada dos extratos bancários, diferentemente do assentado na decisão recorrida, perfilha-se o posicionamento de que sua não juntada não poderá dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, tais documentos não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim como documentos úteis à pretensão autoral.
Assim, de fato, como alegado pelo apelante, os extratos, bem como a declaração de hipossuficiência, não representam documentos essenciais à propositura da ação, sendo que, apenas os extratos podem, tão somente, configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. (...) No caso em testilha, os documentos exigidos não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. (...) Outrossim, convém ressaltar que o magistrado de piso também extinguiu o feito sem resolução do mérito por suspeita de a ação se reverter de caráter predatório, determinando que fosse esclarecido: (a) se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); (b) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência Destarte, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ, a qual determina aos tribunais a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias, estabelece o seguinte entendimento: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
-
12/02/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:56
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EULINO DA ROCHA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:37
Conhecido o recurso de EULINO DA ROCHA BORGES - CPF: *16.***.*91-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2024 16:54
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:10
Conclusos para o Relator
-
02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de EULINO DA ROCHA BORGES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULINO DA ROCHA BORGES - CPF: *16.***.*91-72 (APELANTE).
-
06/11/2023 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704365-20.2019.8.18.0000
Evaristo Francisco de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2019 10:38
Processo nº 0804067-79.2024.8.18.0026
Francisco Damasceno Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 14:34
Processo nº 0801011-91.2023.8.18.0149
Jose da Paixao dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 14:42
Processo nº 0801011-91.2023.8.18.0149
Banco Bmg SA
Jose da Paixao dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 07:58
Processo nº 0801530-96.2023.8.18.0042
Eulino da Rocha Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2023 17:07