TJPI - 0800953-88.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-88.2023.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n° 346890035-6, supostamente firmado de forma fraudulenta.
A sentença reconheceu a nulidade da contratação, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado n° 346890035-6 foi regularmente celebrado entre as partes e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratação válida ou de fraude, de modo a justificar as condenações impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Súmula 297), impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A instituição financeira não apresenta o contrato impugnado nem comprovante válido de transferência dos valores, revelando-se incapaz de demonstrar a legalidade da operação, o que leva à presunção de fraude.
A ausência de prova da contratação regular caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Diante da cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor.
A retenção indevida de parte dos proventos da autora configura lesão à dignidade da pessoa humana e à sua subsistência, legitimando a condenação por danos morais, cujo valor arbitrado (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora o entendimento de que, ausente prova válida da contratação, presume-se a ocorrência de fraude e impõe-se a responsabilização do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em se tratando de relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimo consignado que enseja descontos no benefício previdenciário do consumidor.
A ausência de prova da contratação válida implica nulidade do contrato, imposição de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais.
A retenção indevida de parcelas de benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 52, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
TJ-PI, AC 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
STJ, Súmula 297 e Súmula 479.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos de sua pensão por morte em razão de empréstimo consignado de n° 346890035-6, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID.
N° 24996981) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 346890035-6, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora e, ainda, improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95 Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e do débito, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos de conta corrente, a legalidade da cessão do crédito do Banco Pan para o Bradesco, a necessidade de exclusão dos danos materiais, a sentença ilíquida, o requerimento de compensação do valor da condenação frente aos valores creditados em favo da parte autora por força do contrato, a absoluta inexistência do dano moral.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800953-88.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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