TJPI - 0706070-53.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0706070-53.2019.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDAMUS.
ATO ATRIBUÍDO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXECUTOR FORMAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, suspendendo os efeitos da Decisão Nº 5635/2018 – PJPI/CGJ/GABICOR.
Em decisão monocrática proferida sob o Id.
Num. 5528626, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho reconheceu a incompetência absoluta deste e.
Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar o Agravo Interno em epígrafe, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, diante da matéria constitucional discutida nos autos.
Contra essa decisão, MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, ora agravada e impetrante do Mandado de Segurança na origem, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 6035515), os quais não foram conhecidos por esta Relatoria, em decisão monocrática lançada sob o Id.
Num. 15122109, tendo sido reiterada, ao final, a ordem de remessa dos autos à Suprema Corte.
Ocorre que, posteriormente, a mesma parte atravessou nova petição eletrônica (Id.
Num. 16402202), por meio da qual informou que subsiste, nos autos principais do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, novo Agravo Interno pendente de julgamento, cujo objeto central também discute a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda.
Com base nessa pendência, requereu o chamamento do feito à ordem, pleiteando a suspensão da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal até o pronunciamento definitivo sobre a matéria.
Atendendo ao pedido, esta Relatoria proferiu decisão monocrática determinando a suspensão temporária do processo, até que houvesse o julgamento final do referido mandamus, especificamente no que tange à definição da competência jurisdicional da presente Corte.
Isto posto, consultando os autos do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000 no sistema PJe 2º Grau, verifico que o Agravo Interno interposto anteriormente já foi objeto de apreciação pelo colegiado, tendo sido mantida a decisão que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do acórdão que segue transcrito.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO.
STF.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como supracitado, o cerne do presente recurso cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da autoridade coatora indicada pelo impetrante para figurar no polo passivo do writ em apreço. 2.
Destarte, a priori, ressalta-se que, no que toca à legitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que, em sede de mandado de segurança, prevalece o entendimento de que a autoridade coatora impetrada é aquela legítima ou a ideal para a implementação da ordem mandamental exarada no autos, tendo ela a obrigação legal de adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. 3.
Voltando-me para o caso em apreço, destaco que este fora impetrado contra o Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Contudo, ressalta-se que o mesmo não detém competência para, verificando a ilegalidade do ato impugnado, desfazer o ato coator, haja vista que apenas executou determinação proveniente do Conselho Nacional de Justiça.
Esse é o entendimento uníssono da nossa corte Superior de Justiça. 4. “Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor. (RMS n. 66.712/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)” 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Agravada mantida.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado no dia 18/12/2024, conforme Certidão acostada ao Id.
Num. 22883379 do Proc. nº 0710871-46.2018.8.18.0000.
Dessa forma, tendo em vista o desfecho do julgamento proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, assim como a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, determino a remessa dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, para que se proceda ao regular processamento da controvérsia ali suscitada.
Ressalte-se que, no ofício a ser encaminhado à Suprema Corte, deverá constar expressamente que o presente feito guarda relação com a Petição nº 22261/2025, referente ao Mandado de Segurança já protocolado junto àquela Corte, conforme comprovado pelo Recibo constante do documento de Id.
Num. 23255254, juntado aos autos do processo originário. À Coordenadoria Judiciária do Pleno para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Expedição de intimação.
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30/04/2025 12:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/03/2025 10:51
Conclusos para o Relator
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28/03/2025 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:47
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:47
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0710871-46.2018.8.18.0000
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11/04/2024 08:41
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:08
Expedição de intimação.
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08/02/2024 13:08
Expedição de intimação.
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06/02/2024 16:38
Não conhecido o recurso de MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA - CPF: *08.***.*10-25 (AGRAVADO)
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29/11/2023 10:32
Conclusos para o relator
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29/11/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 18:33
Conclusos para o relator
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30/07/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 09:12
Conclusos para o relator
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28/06/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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27/06/2023 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
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29/03/2023 11:49
Conclusos para o relator
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29/03/2023 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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29/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:26
Outras Decisões
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28/02/2023 08:54
Conclusos para o relator
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28/02/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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22/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:38
Expedição de intimação.
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08/02/2023 13:52
Outras Decisões
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01/06/2022 10:56
Conclusos para o Relator
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26/05/2022 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2022 13:14
Expedição de intimação.
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04/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:49
Conclusos para o Relator
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20/01/2022 14:57
Juntada de Petição de outras peças
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12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:29
Expedição de intimação.
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01/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:04
Declarada incompetência
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:47
Conclusos para o Relator
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18/09/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 17:18
Juntada de Petição de mandado
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03/09/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:49
Expedição de intimação.
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14/09/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 10:40
Conclusos para o relator
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30/04/2020 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2020 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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18/02/2020 12:11
Declarada incompetência
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04/07/2019 09:48
Conclusos para o Relator
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24/05/2019 21:43
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2019 12:10
Expedição de intimação.
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17/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2019 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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