TJPI - 0800914-11.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:52
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-11.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ADAIL DE SOUZA ROCHA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por beneficiária da previdência social, a qual alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição “CONTRIB.
AAPEN”, supostamente imputada por entidade associativa com a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato ou mantido vínculo associativo.
A parte autora postulou a nulidade do suposto negócio jurídico, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade do negócio jurídico, por ausência de prova de filiação voluntária à entidade associativa e de autorização para os descontos; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de prova de ilicitude nos descontos realizados e da insuficiência dos elementos trazidos pela parte autora para demonstrar vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica com a entidade requerida.
Inviável a condenação em danos morais ou repetição em dobro dos valores, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita da parte requerida nem má-fé nos descontos realizados.
Ausência de contrarrazões não impede o exame do mérito, tampouco altera o resultado, diante da suficiência da fundamentação da sentença confirmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando não demonstrada irregularidade no julgamento de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição “CONTRIB.
AAPEN", imputada pela entidade associativa requerida, com a qual, alega não ter realizado qualquer tratativa.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 25063346) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico- falta de instrumento contratual e a ocorrência de danos morais e de repetição do indébito.
Por fim, requer, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando-se PROCEDENTES os pedidos autorais Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de ADAIL DE SOUZA ROCHA - CPF: *51.***.*44-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800914-11.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADAIL DE SOUZA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803651-91.2024.8.18.0162
Residencial Renascer Club
Iacira Rosangela Gomes de Sousa
Advogado: Maria Sarah Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 11:42
Processo nº 0803974-67.2022.8.18.0162
Joao Sousa de Melo
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2022 20:26
Processo nº 0803974-67.2022.8.18.0162
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Joao Sousa de Melo
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 19:25
Processo nº 0807068-91.2023.8.18.0031
Maria das Dores Mendes
Estado do Piaui
Advogado: Ana Karolina Nascimento Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2024 11:17
Processo nº 0800914-11.2024.8.18.0132
Adail de Souza Rocha
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Lucas Gabriel Santana de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 15:17