TJPI - 0801713-31.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801713-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 30 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801713-31.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARAÚJO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801713-31.2022.8.18.0033), movida por ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (ID. 17195951), o d.
Juízo de origem julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Elzelena Silva Albuquerque, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17195952), o apelante alega a nulidade da contratação por ausência de formalização válida, especialmente, em razão de ser pessoa analfabeta.
Alega que os descontos comprometeram seus proventos e requer a declaração de inexistência da relação contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID. 17195956), o apelado sustenta a validade da contratação digital, com uso de mecanismos de autenticação e envio de valores via TED, defendendo a legalidade dos descontos e a improcedência do pedido.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente interesse público a ensejar sua intervenção (ID 20202258).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado.
Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
V. 5. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). (Grifou-se).
De início, a presente apelação foi interposta por parte estranha à presente relação processual, eis que a Sra.
Elzelena Silva Albuquerque ajuizou ação na origem, mas quem interpôs apelação foi o Sr.
José Araújo da Costa, estranho à relação contratual da autora, sem qualquer comprovação de vínculo entre as partes.
Diante do elevado número de demandas que tramitam, simultaneamente, no Poder Judiciário, é compreensível que, por equívoco material, a patrona da parte tenha interposto o recurso em processo diverso daquele a que efetivamente se destinava.
Contudo, eventual descuido no manejo dos autos não pode ser imputado ao Juízo, devendo a parte arcar com os ônus decorrentes da ausência de diligência mínima na verificação dos dados processuais.
Ademais, a recorrente alega como fundamento principal para nulidade da contratação, o fato de ser pessoa analfabeta.
Ocorre, contudo, que os documentos juntados na inicial (ID 17195919), com a assinatura da autora, demonstram que não se trata de pessoa analfabeta ou analfabeta funcional.
A falta de dialeticidade em um recurso genérico, utilizado indistintamente para impugnar qualquer decisão em ações envolvendo empréstimos consignados, viola o princípio da impugnação específica e compromete a regularidade da insurgência recursal.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser equivocada a decisão recorrida, contrapondo-se especificamente aos seus fundamentos.
Quando a parte utiliza um recurso padronizado, sem qualquer individualização quanto ao caso concreto, limita-se a apresentar alegações genéricas, alheias à motivação do decisum, e não estabelece um verdadeiro contraditório com os fundamentos da sentença.
Assim, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). (Grifou-se).
Assim, sem a necessária correlação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:09
Não conhecido o recurso de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*76-68 (APELANTE)
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30/10/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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