TJPI - 0801024-50.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-50.2019.8.18.0046 RECORRENTE: EDILSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Advogado(s) do reclamado: MARILSON BARBOSA BORGES, DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada improcedente pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade da cessão de crédito e do débito impugnado.
A parte autora interpôs Recurso Inominado visando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do Recurso Inominado, especificamente quanto ao pressuposto da tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos, por meio de certidão da serventia, que o recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.
A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado não conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o não conhecimento do recurso.
Tese de julgamento: "1.
A interposição do Recurso Inominado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, acarreta o seu não conhecimento por intempestividade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 42; art. 55.
Jurisprudência relevante citada: N/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON ARAUJO DE SOUSA ME contra a sentença (Id 22730211), que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER.
A sentença recorrida, em síntese, considerou que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da cessão de crédito relativa ao débito impugnado, afastando a alegação de inexistência de contratação e concluindo pela regularidade do exercício do direito de cobrança, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, a ausência de comprovação da manifestação de vontade para a contratação, a irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e a não comprovação da origem do negócio jurídico.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da recorrida em danos morais e materiais.
A serventia de origem certificou a intempestividade do recurso (Id 22730213).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso precede o exame do mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (Id 22730211) foi proferida e, conforme o andamento processual e a certidão de intempestividade, o prazo para interposição do recurso teve início em 02/09/2024 (data da ciência) e término em 16/09/2024.
O Recurso Inominado, por sua vez, foi protocolado somente em 17/09/2024 (Id 22730212), portanto, após o escoamento do prazo legal.
A intempestividade do recurso foi devidamente certificada pela serventia de origem (Id 22730213), nos seguintes termos: "Certifico que o recurso inominado de id 63625876 é intempestivo, posto que o prazo teve início em 02/09/2024 e término em 16/09/2024, tendo sido ajuizada em 17/09/2024." A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência obsta o conhecimento do recurso.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a interposição tardia ou infirme a certidão de intempestividade.
Destarte, o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente intempestivo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em razão de sua manifesta intempestividade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça, o que observo ter sido pleiteado na inicial e não expressamente analisado na sentença de mérito, mas que, para fins recursais, não altera a condenação, apenas sua execução.
Contudo, como a sentença de primeiro grau não condenou em custas e honorários, e sendo o recurso não conhecido, mantenho a ausência de condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado de que em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau, salvo litigância de má-fé, e em segundo grau, somente se o recorrente for vencido.
Como o recurso não foi conhecido, não há recorrente vencido no mérito recursal.
Mantenho, assim, a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de EDILSON ARAUJO DE SOUSA - CPF: *78.***.*11-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801024-50.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDILSON ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A RECORRIDO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA - SP175837-A, MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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