TJPI - 0000143-89.2015.8.18.0097
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000143-89.2015.8.18.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do requerido no depósito de todas as parcelas de FGTS não depositadas e da restituição dos valores descontados do seu salário e não repassados à previdência social, tudo com os acréscimos legais devidos.
Aduz que foi contratado em maio de 1998, sem prévia aprovação em concurso público ou submissão a teste seletivo, na função de vigia, e foi dispensado em 28/09/2013.
Alega que foi demitido sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas, e que as parcelas descontadas, referentes às contribuições a previdência social, não foram repassadas ao INSS.
Por tudo isso, requereu a procedência da ação, para condenar o munício réu ao pagamento do FGTS mais a multa de 40%, com restituição dos valores descontados e não repassados ao INSS.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Isaías Coelho apresentou contestação, na qual refuta os argumentos da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Não juntou documentos.
O presente feito foi ajuizado, inicialmente, na Justiça do Trabalho, que, ao analisar a contestação da parte adversa, declinou da competência para este Juízo Comum.
Em 11/05/2016, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acórdão do E.TJPI anulou a sentença.
Com o retorno dos autos, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que se procedeu à oitiva da parte autora e das testemunhas.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, notadamente as portarias colacionadas pelo autor junto à inicial, verifica-se que o vínculo formado entre o poder público municipal e o reclamante era o estatutário, no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Ressalte-se que a prova oral produzida nos autos não é capaz de ilidir a validade das portarias de nomeação.
Na inicial, autor alegou que trabalha como vigia; em audiência, disse que não tinha função específica, e que de fato tinha trabalhado como assessor, não sabendo precisar o período.
As testemunhas ouvidas disseram que autor trabalhou na secretaria de educação do município de Isaías Coelho, e que não sabem dizer se ele trabalhou como vigia.
No presente caso, constata-se, portanto, que o promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão.
Ausente o vínculo laboral celetista, não há que se falar na exigência da verba fundiária.
Isso porque servidores públicos admitidos sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime estatutário.
Assim, uma vez comprovado o vínculo jurídico-administrativo, de natureza estatutária, não faz jus, o requerente, ao recebimento de FGTS e à multa rescisória de 40%.
Neste sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1 .
Destaca-se a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; 2.
No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; 3.
Recurso improvido .
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800990-15.2018.8 .18.0045, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Passa-se à análise do pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, no período em que prestou serviço ao Município de Isaías Coelho.
Como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente contido no texto constitucional (artigos 194 e 195).
As contribuições recolhidas com base na Lei nº 8212/91 são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social, estabelecido na Constituição Federal, através do § 9º do art. 201.
In casu, entendo que o demandante não é parte legitima para o recebimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, não repassados ao INSS pelo Município requerido, cabendo à autarquia previdenciária, na qualidade de credora de tais verbas, o ajuizamento de ação própria com esse desiderato.
Acerca do tema: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR COMISSIONADO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA RECLAMAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE DESCONTADO AO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
NÃO VISLUMBRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os servidores públicos comissionados, por terem vínculo jurídico-administrativo, não fazem jus ao FGTS; 2- Incabível a restituição dos valores descontados e supostamente não repassados, ante a ilegitimidade da parte para pleitear o seu recebimento. 3- Alegação de contrato nulo não observada. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - APL: 07003133620148020053 AL 0700313-36.2014.8.02.0053, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 16/06/2016, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) "RECURSO OBREIRO.
REPASSE AO INSS DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA AO RECLAMANTE LEGITIMIDADE ATIVA" AD CAUSAM ", EIS QUE, UMA VEZ DESCONTADAS DE SEUS SALÁRIOS, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS PERTENCEM A TAL INSTITUIÇÃO E NÃO AO RECLAMANTE.
LOGO, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO REPASSE PARA O INSS DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC."(TRT-19 - RO: 345201100819001 AL 00345.2011.008.19.00-1, Relator: Nova Moreira , Data de Publicação: 22/08/2012) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PAGAMENTOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
I - Consoante exposto no aresto recorrido, "o débito exeqüendo refere-se à cobrança de contribuições sociais sobre verbas remuneratórias pagas em Reclamatórias Trabalhistas a segurados empregados, concernentes à período anterior à competência de 1991.
Dessarte, sendo o INSS o órgão arrecadador de tais contribuições, conforme a regra insculpida no art. 33 da Lei nº 8.212/91, correto que o mesmo figure como parte legítima para promover a referida execução."(fl. 64) II - Se não houve recolhimento da contribuição na época própria, quando deveria ser dirigida aos cofres do INSS, revela-se presente a sua legitimidade para cobrança de um valor que lhe era devido, de modo que não assiste razão à Recorrente no tocante à alegação de ser a autarquia previdenciária parte ilegítima para o ajuizamento da Execução Fiscal.
III - Quanto ao mérito, a tese da Recorrente volta-se contra a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os valores a serem pagos em decorrência de sentença judicial proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão de, no seu entender, não haver propriamente remuneração.
IV - Entretanto, depreende-se dos autos que houve efetivo pagamento do salário-de-contribuição aos empregados, em face de sentenças favoráveis proferidas em Reclamações Trabalhistas, sem que, no entanto, houvesse o recolhimento da contribuição previdenciária cuja responsabilidade era do empregador, in casu, a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
O recolhimento ex vi legis se impõe ao empregador sob pena de locupletamento indevido, razão pela qual não há fundamento jurídico que autorize, in casu, o não-recolhimento das importâncias que eram devidas ao INSS e que, repita-se, não foram satisfeitas no momento próprio.
Interpretação contrária conduziria à construção de verdadeira isenção, sem autorização legislativa para tanto.
V - Ademais, o art. 43, da Lei nº 8.212/91, traz comando cristalino no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária, no caso de pagamento de direitos trabalhistas, deve ser efetuado na data da liquidação da sentença condenatória.
VI - Quanto aos honorários advocatícios, o exame dos autos revela Execução Fiscal que ultrapassa o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), de modoque o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelas Instâncias Ordinárias, a ser suportado por Instituição de Ensino Superior Federal, afigura-se data maxima venia excessivo, uma vez que há comando processual específico para disciplinar a imposição da verba advocatícia quando for vencido o Ente Público, de modo que a condenação por honorários não comprometa o orçamento necessário para a efetiva prestação dos serviços oferecidos.
VII - Recurso Especial parcialmente provido.
Honorários advocatícios fixados em 1,0 (um por cento) sobre o valor atribuído à execução. (STJ - REsp: 414551 RS 2002/0018730-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2006 p. 165) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DURANTE O TEMPO LABORADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS.
PLEITO PARA RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO PASEP.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 01 - Sendo reconhecido aos servidores temporários tão somente o vínculo- jurídico administrativo, não se aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos servidores públicos, logo, incabível o recebimento de FGTS.
Precedentes Jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 02 Revela-se incabível o pleito para restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que supostamente não teriam sido repassados, tendo em vista que é do ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, jamais se cogitando da devolução ao servidor e, além disso, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos referidos repasses. 03 - O pedido para condenação do Município/recorrido ao pagamento dos depósitos do PASEP não foi ventilado na exordial, e por se tratar de patente inovação recursal, não pode ser objeto de análise.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - APL: 00002396620138020050 AL 0000239-66.2013.8.02.0050, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2015) Logo, ante a ilegitimidade ativa do autor, é de se reconhecer que a pretensão deveria ter sido veiculada pela autarquia previdenciária, no juízo competente.
Diante do exposto, no que concerne ao pleito de condenação do réu à devolução das contribuições previdenciárias descontadas do salário do autor, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante ilegitimidade ativa da parte autora.
Ainda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de FGTS e da multa de 40% formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 16:34
Deferido o pedido de
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17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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17/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MAX WELL MUNIZ FEITOSA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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09/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:18
Distribuído por dependência
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14/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-03-14.
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14/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-03-14.
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14/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS) Processo nº 0000143-89.2015.8.18.0097 Classe: Reclamação Autor: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10662) Réu: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505) ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Dra.
MARIANA MARINHO MACHADO - MM.
Juíza de Direito desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr.
FRANCISCO BARROS DE ARAÚJO ? OAB/PI nº 10662, nos termos da despacho, que é do teor seguinte: INTIME-SE o advogado da parte autora, para tomar ciência do retorno dos autos advindos da Superior Instância e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Itainópolis/PI, 18 de janeiro de 2022.
MARIANA MARINHO MACHADO ? Juíza de Direito.
Aos dez (10) de março de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Analista Judicial, digitei e subscrevi -
11/03/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-11
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11/03/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-11
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10/03/2022 22:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/03/2022 22:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/03/2022 22:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2022 16:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/11/2021 11:13
[ThemisWeb] Processo Reativado
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18/11/2021 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/04/2018 04:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/04/2018 04:53
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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18/04/2018 04:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/09/2017 09:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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30/08/2017 11:40
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2017 18:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2016 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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21/11/2016 15:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2016 14:26
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2016 09:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-10.
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09/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-09
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09/11/2016 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/07/2016 10:08
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2016 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2016 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2016 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2016 11:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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20/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-20.
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17/06/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-17
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17/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/05/2016 14:42
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2016 10:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-05-05 09:20 Forum Local.
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29/04/2016 11:44
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-28.
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27/04/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-27
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26/04/2016 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/04/2016 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/04/2016 11:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-05-05 09:20 Forum Local.
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25/04/2016 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2016 10:25
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2016 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/01/2016 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2015 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2015 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2015 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2015 10:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2015 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/10/2015 17:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2015 10:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/09/2015 10:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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