TJPI - 0755868-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755868-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar inaudita altera pars interposto por SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 73685585 do processo de origem) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de indeferir o pedido de desbloqueio de valores considerado impenhorável, nos autos da ação monitória promovida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suas razões recursais (ID. 24799964), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), sob a alegação de que se trata de montante inferior a 40 salários-mínimos, depositado em conta corrente, e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, inicialmente, que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC (40 salários-mínimos) deve ser aplicado não apenas à caderneta de poupança, mas também às contas correntes, fundos de investimento e demais aplicações financeiras, conforme precedentes mencionados no corpo da petição recursal.
Argumenta, ainda, que a manutenção do bloqueio judicial fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme já reconhecido pela concessão de justiça gratuita.
Sustenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar, sendo utilizado para suprir necessidades básicas da agravante e de sua família, o que agrava o risco de dano irreparável, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
Pontua que, mesmo que não se reconheça a impenhorabilidade absoluta, deve ser resguardada, no mínimo, parte significativa do valor constrito, limitando-se a penhora a um percentual razoável (30%).
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA [...], determinando, então, o imediato desbloqueio de valores e da conta poupança da agravante; b) conceda à agravante os benefícios da Justiça Gratuita [...]; c) intime a parte agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; d) admita o presente recurso [...]; e) acolha a tese de defesa apresentada para modificar a decisão ora impugnada [...]; f) ainda que se reconheça a impenhorabilidade apenas de forma parcial [...]; g) noticia-se a este Tribunal que no prazo de 03 (três) dias informará ao juiz da causa acerca da interposição do recurso [...]; h) intime pessoalmente o membro da Defensoria Pública que atue neste Tribunal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos processuais". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar que seja encerrada a constrição dos valores bloqueados da conta corrente da agravante, nos autos da ação monitória promovida pela agravada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
Primeiramente, é importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa o imediato desbloqueio da quantia de R$699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), sob a alegação de que se trata de montante inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, insuscetível a penhora, conforme a previsão legal do art. 833, X, do CPC e jurisprudência consolidada do E.
STJ.
Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante do entendimento consolidado do STJ que reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente, bem como, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a quantia bloqueada compromete a subsistência da agravante.
Para tanto, observo que o sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, e da proteção ao mínimo existencial.
Princípios, também, assegurados pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que declara impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil — relativa a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos — também se estende aos recursos mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, salvo quando houver comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART . 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art . 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos . 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) - G.N.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - G.N.
No caso dos autos, a agravante demonstrou que o bloqueio do montante de R$699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) em conta corrente de sua titularidade.
Dessa forma, ainda que os valores estejam depositados em conta corrente — e não em caderneta de poupança — a penhora realizada revela-se indevida, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, abrangendo também outras modalidades de aplicação econômica.Sendo assim, essa proteção somente pode ser afastada diante de prova inequívoca de fraude, má-fé ou abuso de direito, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Portanto, restam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e reconhecida a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, antecipando os efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), depositado na Conta Corrente da Agravante Silvana Maria da Silva Pinheiro, no Banco do Brasil, Agência nº 5605-7, Conta nº 8165-5.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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23/05/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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