TJPI - 0801306-11.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801306-11.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: NOE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Nesse ponto, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA.
Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original.
V .V.
A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15.
O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que apresente em secretaria a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, bem como para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos memória de cálculo de atualização do débito, conforme dispõe o art. 798, I, "b" do CPC, salvo se o já tiver feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801306-11.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: NOE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Nesse ponto, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA.
Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original.
V .V.
A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15.
O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que apresente em secretaria a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, bem como para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos memória de cálculo de atualização do débito, conforme dispõe o art. 798, I, "b" do CPC, salvo se o já tiver feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801326-75.2020.8.18.0036
Jose Antonio de Morais Lima
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:35
Processo nº 0800959-59.2022.8.18.0043
Maria Aparecida Luciano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 08:59
Processo nº 0800959-59.2022.8.18.0043
Maria Aparecida Luciano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 10:53
Processo nº 0802057-87.2024.8.18.0050
Giselle Maria Amorim Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2024 11:33
Processo nº 0802057-87.2024.8.18.0050
Equatorial Piaui
Giselle Maria Amorim Pereira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 08:56