TJPI - 0800959-59.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800959-59.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO Direito Civil.
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Dano Moral.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso da instituição financeira provido.Recurso da autora improvido.
I.
Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a da autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a da instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 1-Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se elevado para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. 2-O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. 3-No que tange ao recurso da instituição financeira, foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da autora provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2.
Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800959-59.2022.8.18.0043).
Na sentença (ID. 23221219), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 816586093 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” . 1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. 23221220): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, pugna pela redução do dano.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 23221229). 2ª Apelação – MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO(ID. ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e restituição em dobro .(ID 23221223) Nas contrarrazões (ID.23221227), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2-Preliminares Da falta de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido.
Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa.
Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 2.3.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Contudo, no caso dos autos, o banco requerido não apresentou o comprovante de transferência bancária.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais .
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Instituição Financeira, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação , interposta por MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO .
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autora para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*75-53 (AUTOR).
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22/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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