TJPI - 0801326-75.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MORAIS LIMA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-75.2020.8.18.0036 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE MORAIS LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXCLUSÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DEMAIS VERBAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO CONDICIONADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Servidor público militar estadual pleiteia a inclusão de diversas rubricas (Adicional Noturno, Auxílio-Alimentação, VPNI, entre outras) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Correta composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público militar do Estado do Piauí, frente à legislação estadual que exclui determinadas verbas; (ii) Configuração de dano moral em razão do cálculo efetuado pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em seu art. 41, §3º, exclui expressamente o adicional noturno e o auxílio-alimentação da base de cálculo de quaisquer outras vantagens dos servidores públicos estaduais.
O Decreto Estadual nº 14.482/2011 também veda a computação do adicional noturno para fins de gratificação natalina.
Quanto às demais rubricas pleiteadas, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua natureza estritamente remuneratória e o não enquadramento nas hipóteses de exclusão legal, ou mesmo a sua efetiva e regular percepção.
A ausência de ato ilícito por parte da Administração, que agiu em conformidade com a legislação de regência, afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Ademais, o eventual cálculo incorreto de verbas salariais, por si só, não gera dano moral presumido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: "1.
A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público do Estado do Piauí observa as exclusões de verbas de natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, como o adicional noturno e o auxílio-alimentação, conforme previsto expressamente na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 41, §3º, e no Decreto Estadual nº 14.482/2011. 2.
O mero cálculo de verbas remuneratórias em desconformidade com a pretensão do servidor, quando amparado em legislação vigente, não configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual (PI) nº 13/1994, art. 41, §3º; Decreto Estadual (PI) nº 14.482/2011, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada no corpo do voto além da menção genérica à jurisprudência pacífica sobre dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI e da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, na qual o autor, Policial Militar do Estado do Piauí afirma que os réus não utilizam a remuneração integral como base para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, suprimindo diversas rubricas.
Em razão disso, busca o judiciário para ser ressarcido do suposto prejuízo financeiro.
Após a instrução sobreveio a sentença (23181161) que, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora/ recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que todas as rubricas mencionadas possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, conforme previsão constitucional e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e que que a supressão indevida de tais valores configura dano moral indenizável.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à correta composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público militar estadual, bem como à eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
No caso em apreço, a sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 23181161) analisou de forma percuciente as questões postas, aplicando corretamente o direito à espécie.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Tais direitos foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna.
No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, estabelece em seu art. 41, §3º, as verbas que não compõem a remuneração para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem: "§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço." Ademais, o Decreto Estadual nº 14.482/2011, que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do trabalho noturno na Administração direta e indireta do Estado do Piauí, dispõe em seu art. 10: "Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário)." Da análise da ficha financeira do apelante, observa-se o pagamento regular de "Adicional Noturno" e "Auxílio Refeição".
Conforme a legislação estadual supracitada, tais verbas são expressamente excluídas da base de cálculo para outras vantagens, como o décimo terceiro salário e o terço de férias, seja pela sua natureza (indenizatória, no caso do auxílio-alimentação) ou por serem condicionadas à efetiva prestação do serviço e por vedação expressa em decreto (no caso do adicional noturno).
Portanto, correta a sentença ao não determinar a inclusão dessas parcelas na base de cálculo pleiteada pelo apelante.
Quanto às demais rubricas que o apelante pretende ver integradas à base de cálculo (VPNI-LEI 6173/2012, Gratificação das 2, Abono permanência, Cond.Esp.Trab.
Comissionado, Complemento Lei 6933 e Bônus Pecuniário), não logrou êxito em demonstrar, nos autos, que possuem natureza estritamente remuneratória e que não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 41, §3º, da LC Estadual nº 13/1994, como vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço ou de natureza indenizatória.
Com efeito, a simples alegação de que se trataria de "reajuste disfarçado" não é suficiente para afastar a expressa disposição legal estadual que rege a matéria.
Ademais, algumas das rubricas pleiteadas, como "Gratificação das 2", "Abono permanência" e "Cond.Esp.Trab.
Comissionado", sequer foram identificadas como pagas regularmente na ficha financeira apresentada.
Dessa forma, a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de recálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias é medida que se impõe.
No tocante à indenização por danos morais, não se verificou qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta da Administração Pública, que apenas aplicou a legislação pertinente ao cálculo das verbas remuneratórias do servidor.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou o seu cálculo incorreto, por si sós, não configuram dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a comprovação de um abalo excepcional aos direitos da personalidade do servidor, o que não se demonstrou no caso concreto.
A situação narrada, quando muito, poderia configurar mero dissabor, não passível de reparação pecuniária a título de danos morais.
Assim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Ante o exposto, inexistindo fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a reformar a decisão recorrida, a sua manutenção pelos próprios fundamentos é medida que se alinha ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que não houve recorrente vencido. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE MORAIS LIMA - CPF: *02.***.*31-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801326-75.2020.8.18.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE MORAIS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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