TJPI - 0825254-29.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825254-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega ter sido vítima de invasão em sua conta bancária, oportunidade em que foram realizadas operações que desconhece e, mesmo acionando o réu através de meios amigáveis, teve o pedido de ressarcimento de valores indeferido.
Requer a repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 41010951).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse processual, e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora.
No mérito, defendeu que as operações foram realizadas por compartilhamento de dados pessoais e intransferíveis, reputando a culpa exclusivamente à autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (id 42894818).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 45118618).
A tutela de urgência foi indeferida (id 55280234).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id 55280234). É o que basta relatar.
Inicialmente, em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor por equiparação (Súmula 492, do STF), na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que entende ter procedido com as medidas necessárias à satisfação do pleito da autora em vias amigáveis.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em abusividade, vez que entende ter sido lesada por conduta que atribui à ré.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados.
Logo, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência da operação fraudulenta mencionada na inicial; b) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já juntados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, uma vez que a instituição financeira ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade das operações às quais se reportam as partes ou a possível fraude apontada na inicial, como causa à reparação pelos danos morais pretendidos, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferir os pontos controvertidos acima identificados, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a ré para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 13:57
Recebidos os autos.
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25/09/2024 13:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 14:30
Recebidos os autos.
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16/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:16
Desentranhado o documento
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16/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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