TJPI - 0800673-15.2021.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-15.2021.8.18.0044 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de telefonia, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
O autor alegou desconhecer o contrato que originou a suposta dívida, sustentando jamais ter contratado linha pós-paga com a ré, sendo usuário apenas de número pré-pago.
A parte ré apresentou defesa afirmando a existência de contrato vinculando o autor a linha telefônica inadimplente, mas não apresentou contrato assinado nem documentos pessoais do autor.
Requereu-se a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual e se a inicial está devidamente instruída com documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes que justificasse a negativação do nome do autor; (iii) determinar se há responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Há interesse processual quando a parte busca tutela jurisdicional para obtenção de resultado útil, sendo desnecessária a prova de prévia negativa extrajudicial da ré.
A demanda contém elementos suficientes que demonstram a necessidade e utilidade da tutela requerida.
A inicial está adequadamente instruída com documentos suficientes para a análise do mérito, inclusive comprovante de negativação questionada.
A ausência de contrato assinado ou documentos pessoais do autor invalida a alegação de relação jurídica válida entre as partes, evidenciando fraude na contratação da linha telefônica vinculada à dívida.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (CC, art. 927, parágrafo único), sendo dever da fornecedora assegurar-se da autenticidade dos dados informados no momento da contratação.
Comprovada a inscrição indevida e ausente qualquer registro anterior legítimo de inadimplemento, incide o dever de indenizar, não se aplicando a Súmula 385 do STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa), resultante da inclusão indevida nos cadastros restritivos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$3.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e coibir condutas semelhantes.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA proposta por TARCÍSIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora narra que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), referente a débito que alega desconhecer, e que não celebrou qualquer contrato com a empresa ré, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da dívida, exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22809873) que, resumidamente, decidiu por: “Desta feita, cumpria à requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial de que não existe nenhum contrato entre as partes, de modo a afastar a dívida que gerou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
No entanto, em que pese as documentações trazidas pela ré, verifica-se que não foi juntado contrato celebrado entre as partes nem mesmo documentos pessoais da parte autora.
Ademais, as faturas trazidas pela requerida fornecem um endereço localizado no município de Nossa Senhora do Socorro, no estado de Sergipe. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos apontados naquela peça processual; determinar a imediata retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes referente ao débito ora discutido; e b) CONDENAR a parte ré no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o ato ilícito (inclusão indevida nos cadastros restritivos), correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406).
No que toca à retirada do nome do cadastro de inadimplentes, DEFIRO a tutela provisória determinando o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias ainda que haja recurso inominado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o total de R$ 1.000,00 (mil reais).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida Telefônica Brasil S.A. interpôs o presente recurso (ID 22809877), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de expedição de ofícios a outras operadoras, que houve contratação e uso do serviço por parte do autor e que os documentos apresentados são válidos e suficientes para comprovar a relação jurídica.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22809881), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença e condenação proferida pelo Juiz 'a quo' em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É o voto. -
06/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TIM S.A em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 04:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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21/03/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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12/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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06/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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