TJPI - 0800621-41.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:24
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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14/07/2025 15:34
Juntada de petição
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08/07/2025 14:35
Juntada de manifestação
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-41.2024.8.18.0132 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MATILDE ALVES DE NEGREIROS Advogado(s) do reclamado: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, objetivando a declaração de inexistência de contrato com a instituição financeira demandada, a cessação de descontos mensais indevidos e a restituição em dobro dos valores já descontados, acrescidos de indenização por danos morais.
A requerente alegou jamais ter firmado contrato com a ré, tendo sido surpreendida com descontos mensais desde janeiro de 2024, a título de contribuição a entidade denominada UNSBRAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes tem natureza de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Em casos de cobrança indevida, é ônus do fornecedor demonstrar a existência do vínculo contratual, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de contratação.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato com a parte autora, o que configura cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
A configuração de dano moral exige demonstração de lesão significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois os descontos indevidos, embora ilícitos, não extrapolam o limite dos meros aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral por cobrança indevida não se presume e exige demonstração de violação grave a direitos da personalidade, não configurada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 323; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que tomou conhecimento de que está ocorrendo desconto em sua pensão o desde janeiro de 2024 e que nunca firmou contrato com a demandada.
Diante do prejuízo financeiro, busca a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
Nº 25163243) que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora MATILDE ALVES DE NEGREIROS junto a requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a restituir em dobro, à parte requerente MATILDE ALVES DE NEGREIROS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora MATILDE ALVES DE NEGREIROS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer que caso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem ocorrido descontos ilegais em seu benefício, a título de contribuição UNSBRAS.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja afastada a condenação em danos morais.
No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 11:25
Juntada de manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800621-41.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MATILDE ALVES DE NEGREIROS Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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