TJPI - 0802656-72.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802656-72.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA REU: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, BELLA VITA INVESTIME95.NTOS LTDA, ROMULO PEREIRA MARQUES, INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, nos termos do art 38 caput, da lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes deve ser regida nos termos do CC/02.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora convenceram este Juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
O caso em questão trata-se de desvumprimento de cláusula contratual.
No contrato juntado aos autos em ID 65428078, na cláusula sétima, o vendedor se compromete por todas as pendências financeiras do imóvel, garantindo a venda sem ônus.
Em que pesem as alegações da requerida ALPHAVILLE e BELLA VISTA, o instrumento de contrato impõe o ônus de pagamento aos antigos proprietários.
Pelo que deve ser respeitado, considerando a força dos contratos, pacta sunt servanda.
Com efeito, a autora comprovou o cumprimento da parte que lhe cabia na avença.
Os réus, por sua vez, não comprovaram condições modificativas do direito da autora.
Também não se insurgiu contra a autenticidade dos documentos apresentados, ônus que lhe competia.
As circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve negligência do réu em apontar a consumidora como devedora de dívida que não é sua.
Por força contratual, os valores em aberto não são devidos pela parte autora, mas sim pelos requeridos VENDEDORES.
Pelo que declaro a inexistência de débito da autora para com a requerida ALPHAVILLE.
Nesse sentido, deve-se ter presente que o débito, referente aos encargos financeiros de cotas de condomínio, é de total responsabilidade dos requeridos Rômulo e Ingrid Marques.
Isentando a autora integralmente de tais débitos.
Neste ínterim, verifico que é dever da empresa ALPHAVILLE/BELLA VISTA, realizar a cobrança a quem lhe compete o pagamento.
Razão pela qual, defiro a devida transferência ao nome da autora, posto que esta cumpriu todas as partes que lhe cabem na avença.
Entretanto, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, melhor sorte não assiste à autora.
Não há nos autos nenhum elemento capaz de levar a crer que ela tenha sofrido um legítimo dano moral, em decorrência, pura e simples, das cobranças ora em comento, já que tal situação não implicou na caracterização da publicidade do ato e muito menos foi capaz de expô-la ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento, situações em que, aí sim, seria até possível cogitar pela ocorrência dos citados danos.
Repise-se que a própria autora, em sua inicial, afirma que as cobranças se deram através de mensagens online. É fato que a autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação com as cobranças indevidas em consequência da conduta dos réu, mas situação que não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio.
Meros aborrecimentos, ainda que de significativa proporção, não podem ser classificados como um legítimo dano moral.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para denegar o pleito de reparação por dano moral.
Por outro lado, declaro indevida a imputação dos débitos pretéritos em nome da autora, para declarar a titularidade do débito em nome dos Srs.
Rômulo e Indrig Marques.
Determino à requerida ALPHAVILLE a transferência da titularidade para o nome da autora, nos termos do item 4, dos pedidos, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância.
Assim como determino à requerida BELLA VISTA a transferência da titularidade do débito – objeto desta ação, aos requeridos Srs.
Rômulo e Ingrid Marques, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior à Lei n. 1.060/50.
Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 03:44
Decorrido prazo de INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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