TJPI - 0801616-28.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801616-28.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR E DEPÓSITO EFETIVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da não apresentação de extratos bancários reputados indispensáveis à propositura da ação.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de suposta fraude contratual, e pleiteou a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado e a efetiva transferência dos valores à conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial deveria ter sido indeferida pela ausência dos extratos bancários; (ii) estabelecer se a autora demonstrou direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais, à luz da validade da contratação e do efetivo recebimento dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência dos extratos bancários não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda, uma vez que a narrativa dos fatos, acompanhada de outros elementos, já permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, pois contém causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, sendo indevida a extinção prematura do feito.
A contratação de empréstimo consignado mostra-se válida e regularmente formalizada, conforme comprovado pela juntada do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta da autora.
Mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A efetiva transferência dos valores à conta da autora evidencia o proveito econômico auferido, afastando a alegação de vício na contratação e inviabilizando a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, se presentes os demais requisitos legais para o regular processamento da demanda.
A regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores pela autora afastam a caracterização de descontos indevidos e inviabilizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é beneficiária da previdência social; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido.
Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido suscita: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento ou falha na prestação de serviços; que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade; e que beneficiou-se do contrato celebrado, não havendo pressupostos que justifiquem condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O extrato bancário da conta corrente da autora é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado, bem como a ocorrência dos descontos.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que é regra de procedimento e não de julgamento.
Assim, restou oportunizado nos autos a chance de a requerente produzir a prova requerida por este juízo, qual seja o extrato da própria conta bancária.
Considerando-se que a parte autora, intimada para emendar à inicial, não cumpriu, no prazo legal, a diligência determinada, tendo em vista que os documentos juntados ao ID 67820112 não correspondem aos extratos bancários da época do empréstimo, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não deixou de juntar documento essencial; que a petição inicial satisfaz todos os requisitos necessários para a propositura da ação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe.
Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Acrescenta-se, também, que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Causa madura para julgamento.
Passo ao mérito.
Discute-se na lide originária a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a Recorrente não ter contratado empréstimo consignado junto ao Recorrido, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o Recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado, acompanhado de documentos pessoais da Recorrente e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da Recorrente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Recorrido, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, em anexo, decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) Mediante o supramencionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, o indeferimento da exordial imposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Todavia, deve-se reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais, acarretando a consequente extinção do feito, com resolução de mérito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
12/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 21:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2024 10:30 JECC União Sede.
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:30 JECC União Sede.
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18/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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