TJPI - 0810148-61.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810148-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: MATHEUS ROCHA LOPES DE ARAUJO DECISÃO Em petição de id. 34148655, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que o imóvel objeto do imposto cobrado na presente execução foi vendido há mais de 20 (vinte) anos para a Sra.
Cristiane Santos Rebelo, de modo que o excipiente/executado não possui legitimidade passiva para figurar como parte no processo.
Ademais, alegou a prescrição parcial do crédito referente aos exercícios de 2015 e 2016 (CDA nº 109321707).
Ao final, requereu o acolhimento da exceção apresentada, com a denunciação da lide em face da Sra.
Cristiane Santos Rebelo Mousinho, para integrar a lide, bem como requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva e a prescrição parcial do crédito referente a CDA de nº 109321707.
Juntou documentos, dentre eles, procuração, registro de imóveis e contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel (id’s. 34148649, 34148651, 34148652 e 34148653).
Instada a manifestar-se (id. 34338469), a Fazenda Municipal alegou que a matéria aduzida pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, qual seja, a transferência da propriedade do imóvel, demanda dilação probatória, de modo que não pode ser alegada por meio do incidente processual.
Por outro lado, alegou que a parte executada não apresentou certidão atualizada de matrícula do imóvel e que apenas a apresentação do contrato particular de compra e venda não é oponível ao Fisco para fins de alteração do sujeito passivo da execução fiscal.
Ademais, informou que consta do cadastro municipal como proprietário do bem em questão, o executado, Sr.
MATHEUS ROCHA LOPES DE ARAÚJO.
Por fim, reconheceu a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, ao tempo em que requereu a rejeição do incidente processual, e o prosseguimento da execução, com a realização da penhora via sistema Sisbajud (id. 62166514).
Juntou extrato da CDA (id. 62166515), memorial de cálculo do IPTU (id. 62166515) e outros documentos (id’s. 62166517, 62166518, 62166519 e 62166520). É o relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada em 20/03/2022 (id. 25400898), objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU constante das CDA’s de nº 51442162 (exercícios de 2018 e 2019), nº 109321707 (exercícios de 2015 e 2016) e nº 676751967 (exercício de 2017).
In casu, a Fazenda Municipal reconheceu a prescrição referente ao crédito constante da CDA de nº 109321707 (IPTU – exercícios de 2015 e 2016).
De fato, como bem reconheceu a Fazenda Municipal, está prescrita a pretensão de cobrança dos exercícios de 2015 e 2016 (CDA nº 109321707), porquanto vencidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Pois bem, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, tem-se que embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tais circunstâncias balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez.
Cabendo, assim, à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Préexecutividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2.
A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AI: 00061471620138180000 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei) No caso dos autos, a parte executada alega não ser proprietária do imóvel objeto da incidência do tributo ora cobrado, uma vez que teria realizado a venda do mesmo há mais de 20 anos (vinte) anos.
Ocorre que, não juntou ao processo prova pré-constituída hábil a comprovar de plano as suas alegações, apenas juntou aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda, o qual, por si só, não o exime de pagar o imposto cobrado na execução.
Desse modo, observa-se que a pretensão do executado em discutir a sua ilegitimidade, demanda dilação probatória.
E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição dos incidentes processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. É descabida a oposição de exceção da pré-executividade vinculando discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Súmula 393 do STJ.
No caso, a parte agravante discute, em sede de exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, cuja situação não é aferível de plano, haja vista que o recurso veio desacompanhado de qualquer documento que corrobore o alegado.
Via de consequência, a tese não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-54, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-11-2020) Dessa forma, a pretensão da executada de discutir sua ilegitimidade passiva para a execução valendo-se de exceção de pré-executividade, encontra óbice na Súmula 393 do STJ, como já mencionado.
Por outro lado, como é sabido, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da posse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto.
Diante disso, vale destacar que o compromisso de compra e venda, documento este através do qual o executado pretende fazer valer as suas alegações, não se afigura suficiente para afastar a sua responsabilidade quanto ao alegado crédito tributário.
Ou seja, o compromisso de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do executado, na qualidade de titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Além disso, ressalte-se o disposto no artigo 123 do CTN, o qual diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Aliás, o tema discutido nesta demanda já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Vejamos a jurisprudência. “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PAGAMENTO.
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS.
PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO REAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO.
APLICABILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado aos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.110.511/SP e 1.111.202/SP, da relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.
II - O art. 34 do Código Tributário Nacional, ao apontar como contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, engloba também a relação de direito real advinda do contrato de promessa de compra e venda irretratável, senão vejamos: "Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável.
Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
III - Ressalte-se que essa orientação quanto à legitimidade aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Neste sentido: REsp 1.576.319/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1655107 SP 2017/0035321-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Sendo assim, o executado possui legitimidade passiva, visto que, nos termos do artigo 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e, considerando que a Fazenda exequente reconheceu a prescrição do crédito constante da CDA nº 109321707, julgo parcialmente extinta a presente execução fiscal em relação à referida CDA, com fundamento no artigo 156, V do CTN, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal em relação ao débito remanescente (CDA’s de nº 676751967 e nº 51442162).
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:44
Expedição de .
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21/07/2022 13:02
Desentranhado o documento
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21/07/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2022 11:35
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA LOPES DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:46
Juntada de contrafé eletrônica
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07/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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