TJPI - 0800165-74.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de ELETICIA DOS SANTOS MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800165-74.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ELETICIA DOS SANTOS MARQUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de ELETICIA DOS SANTOS MARQUES contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO e PAGAMENTOS LTDA., qualificados.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de contratação de seguro perante a requerida, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio com a demandada.
Devidamente citado, o requerido contestou a ação, onde alega ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade.
Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
Instado a réplica, a parte autora requereu a procedência da ação em todos os seus termos, alegando que não reconhece a assinatura no termo de adesão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC Ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do seguro realizado pela parte autora.
Citada, a parte requerida controverteu a narrativa da parte autora, mediante juntada da proposta de adesão de id. 69171827, cuja cobrança é realizada pela intermediária.
Ali é possível aferir que o autor assinou o termo de contratação do seguro.
A mais disso, a parte autora, devidamente intimada acerca das provas colacionadas pela parte ré, em momento algum apresenta impugnação quanto aos fatos controvertidos.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, dispensada, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELETICIA DOS SANTOS MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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