TJPI - 0805974-94.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805974-94.2021.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco da Costa Pereira em face do Banco Cetelem S/A.
Alega o autor que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato e do recebimento dos valores, e condenou o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 8% do valor da causa.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo consignado entre o autor e o banco requerido; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora.
III - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, o que inclui a obrigação de provar a regularidade das contratações e da prestação do serviço.
A instituição financeira apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores à conta de titularidade do autor, documentos que demonstram a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a tese de ausência de anuência ou fraude.
A condenação da parte autora por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a improcedência do pedido.
A mera propositura da demanda, sem demonstração de má-fé, não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, FRANCISCO DA COSTA PEREIRA, em face do BANCO CETELEM S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24192993), que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações.
Por meio da juntada do instrumento contratual pertinente (ID 24580777) e do respectivo comprovante de transferência (ID 24580769), restou demonstrado que o autor não só tomou os aludidos empréstimos como teve creditado na sua conta os valores correspondentes, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e receberá em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. ” Razões apresentadas pelo recorrente, FRANCISCO DA COSTA PEREIRA, alegando, que a assinatura do contrato não é sua e se trata de uma falsificação grosseira, ausência de prova da regular contratação, a inexistência de contratação válida, a ocorrência de danos materiais, o dano moral presumido, ausência de má-fé, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e por fim, solicitando o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida.
A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras.
No presente caso, é importante destacar que a instituição financeira apresentou nos autos cópia do contrato válido (ID 24192984 e 24192984), bem como o comprovante de transferência dos valores (ID 24192985), para a conta de titularidade da parte autora.
Esses documentos evidenciam que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre o empréstimo consignado em questão.
Dessa forma, entendo que a parte ré cumpriu adequadamente seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, afastando qualquer alegação de ilicitude em relação aos descontos efetuados.
Entretanto, a irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).” (grifo nosso) Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.
Teresina, 26/06/2025 -
03/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA PEREIRA - CPF: *52.***.*33-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805974-94.2021.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 01:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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