TJPI - 0803016-33.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803016-33.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação dos depósitos realizados na conta da autora, e afastando o pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz da alegação de inexistência de contratação e da conduta do réu.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, a qual não se verifica no caso concreto diante da existência de depósitos realizados na conta da parte autora.
A sentença de primeiro grau está suficientemente fundamentada e encontra respaldo na prova dos autos, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega descontos em seu benefício oriundos de empréstimos não contratados.
Requer a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de nº 422378 280, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 15.018,73 (quinze mil e dezoito reais e setenta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 24119770), alegando, em síntese: a necessária aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No que tange o pedido de restituição em dobro, para que o banco Réu não seja obrigado a devolver em dobro um valor cobrado indevidamente, é necessária demonstração de que não agiu de má-fé nem com descuido.
Neste caso, mesmo sem provas de que havia um contrato entre as partes, foi comprovado que a instituição financeira fez depósitos para a pessoa que entrou com a ação.
Isso mostra que houve um ganho real para ela, o que afasta a ideia de que a empresa agiu de forma errada ou mal-intencionada.
Por isso, a instituição não precisa devolver o valor em dobro, apenas deve devolver o que foi cobrado, de forma simples, sem multa.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA - CPF: *06.***.*47-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803016-33.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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