TJPI - 0802052-50.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802052-50.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MATIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DESCONTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora.
O embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de perda de objeto, sustentando que a operação discutida refere-se apenas a uma proposta de cartão de crédito consignado, cancelada automaticamente, sem formação de vínculo contratual ou desconto em benefício previdenciário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de perda do objeto, em razão da inexistência de contrato efetivado ou de descontos realizados, o que implicaria o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3.
O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante em decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício altere o resultado do julgamento.
O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a alegação de que não houve contrato nem desconto, limitando-se a afirmar ausência de comprovação do repasse de valores por parte do réu, o que configura omissão relevante.
A análise dos autos evidencia que a operação discutida consistiu apenas na apresentação de proposta de contratação de cartão consignado, posteriormente cancelada automaticamente pelo sistema do banco, sem qualquer efetivação contratual ou desconto realizado.
A inexistência de vínculo jurídico entre as partes afasta a possibilidade de responsabilização do banco, sendo incabível exigir do réu prova negativa, especialmente diante da ausência de documentos apresentados pela parte autora que comprovem a existência de descontos indevidos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao Recurso Inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que houve omissão na análise da preliminar de perda do objeto, pois, a operação discutida se trata apenas de uma proposta de cartão de crédito consignado, que foi cancelada automaticamente pelo sistema, sem a efetivação do contrato ou a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.
Defende que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre essa preliminar relevante, limitando-se a mencionar que a instituição foi omissa em comprovar o repasse de valores, sem analisar o argumento de que não houve contrato nem repasse algum.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora, em regra, possuam natureza integrativa, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, desde que o acolhimento dos embargos resulte na alteração substancial de seu conteúdo, especialmente quando suprida omissão ou contradição relevante.
Nesse contexto, uma vez acolhidos embargos com pedido de efeito infringente, poderá a nova decisão (a) complementar e/ou aclarar a decisão anteriormente proferida, conferindo-lhe maior precisão e inteligibilidade; ou ainda (b) substituí-la integralmente, caso se verifique manifesta incompatibilidade com os elementos constantes nos autos.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
O voto condutor do acórdão recorrido (ID nº 18604332) reconheceu a ausência de comprovação por parte do réu quanto ao repasse de valores à parte autora.
Todavia, ao se examinar detidamente os autos, verifica-se que não houve sequer a efetivação do contrato de cartão de crédito consignado, mas apenas a apresentação de uma proposta (ID nº 17553507), a qual foi automaticamente cancelada pelo sistema da instituição financeira antes de qualquer efetivação contratual.
Diante disso, é evidente a inexistência de vínculo jurídico entre as partes que autorize a responsabilização do banco embargante.
Ademais, a exigência de produção de prova negativa – qual seja, demonstrar a inexistência de contrato e de repasse de valores – consubstancia-se em exigência de prova diabólica, o que é expressamente rechaçado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora tenha alegado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não logrou êxito em apresentar qualquer documento ou extrato que corrobore tal afirmação.
Pelo contrário, o extrato do INSS anexado aos autos pela própria autora (ID nº 17553489) evidencia que a proposta de contratação do cartão foi cancelada anteriormente ao ajuizamento da demanda, afastando qualquer indício de desconto ou prejuízo.
Tais circunstâncias tornam insubsistentes os pedidos formulados na exordial.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes, bem como a ausência de qualquer desconto indevido ou dano decorrente da proposta não efetivada, julgando-se, por conseguinte, improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
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02/07/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802052-50.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MATIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:23
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/05/2025 10:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
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25/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:43
Juntada de petição
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:53
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:27
Juntada de petição
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31/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:16
Conhecido o recurso de MATIAS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*70-53 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:17
Juntada de petição
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09/08/2024 14:11
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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