TJPI - 0800149-61.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800149-61.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEVERA DE SOUSA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA SEVERA DE SOUSA em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos.
Quanto à gratuidade da justiça, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.o 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 20248898-8.
Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, a demandada juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa: contrato de empréstimo consignado, atestado de residência de declaração, proposta de empréstimo consignado, documentos pessoais e extratos.
No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura do contrato (id 75361346).
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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