TJPI - 0801435-41.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801435-41.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS DENOMINADOS “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores ajuizada sob a alegação de que a parte autora sofreu descontos indevidos referentes a “juros de mora de cred pessoal” aplicados pelo banco requerido.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II - A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade na cobrança dos valores a título de “juros de mora de cred pessoal” e se essa suposta cobrança indevida gera direito à restituição e indenização por danos morais.
III - A análise dos autos demonstra que a parte autora não comprova que os descontos realizados pelo banco requerido sejam indevidos ou resultem de conduta ilícita.
A ausência de comprovação de erro na cobrança inviabiliza a restituição dos valores e o reconhecimento de dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada pela parte autora, MARIA DAS GRAÇAS ALVES DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que foi vítima de descontos indevidos denominados como “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”, pelo banco requerido.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23821436), que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal e mora, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado).
Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança.
Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, a disponibilização de crédito à Requerente, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (ID 64434742).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, MARIA DAS GRAÇAS ALVES DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese; que o banco deveria implementar um sistema automático de desconto no momento do repasse dos valores ao beneficiário, evitando atrasos e a consequente cobrança indevida de juros; que o Banco Bradesco S/A impõe juros de mora de forma irregular sobre parcelas supostamente em atraso, mesmo quando os valores são depositados diretamente na conta da própria agência bancária; que outras instituições, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, não adotam essa prática, evidenciando que apenas o Bradesco realiza tais cobranças; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, alegando inexistência de ato ilícito e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*15-93 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801435-41.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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