TJPI - 0802276-49.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802276-49.2023.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO Advogado(s) do reclamante: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE BOLETO.
BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado cível interposto por Maria do Carmo Fontenele Castro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos formulado em razão de suposta falha na prestação de serviços do Banco Santander (Brasil) S.A., consistente na não emissão de boletos para pagamento de acordo firmado, o que teria resultado em cobranças indevidas.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de envio dos boletos de cobrança por parte do banco configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de diligência na obtenção da segunda via dos boletos de pagamento, utilizando os meios disponíveis como internet, agências físicas e canais alternativos.
A ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço impede a responsabilização do fornecedor, não havendo nos autos documentos que demonstrem tentativa de obtenção dos boletos ou negativa injustificada do banco.
A inversão do ônus da prova, ainda que possível no âmbito do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de violação relevante a direitos da personalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ R$ 1.191,36 (hum mil cento e noventa e um reais e trinta e seis centavos) e um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO, interpôs o presente recurso (ID 24168902), alegando, em síntese, que há provas, prints anexos em que a mesma tentou por várias vezes sanar o ocorrido e não obteve respostas para resolução, devendo a empresa ré ser responsabilizada pelos danos morais ocasionados.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO - CPF: *17.***.*34-72 (RECORRENTE) e provido
-
25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802276-49.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-41.2022.8.18.0003
Joao Alvares de Oliveira Filho
Estado do Piaui
Advogado: Fabio da Silva Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2022 09:13
Processo nº 0800716-41.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Fabio da Silva Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 16:24
Processo nº 0802169-66.2022.8.18.0037
Alzerina Vieira da Silva Cardoso
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 12:30
Processo nº 0757647-94.2024.8.18.0000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Giovanna Lopes Dias Miranda
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 15:34
Processo nº 0802276-49.2023.8.18.0143
Maria do Carmo Fontenele Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2023 16:40