TJPI - 0757647-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:49
Juntada de petição
-
29/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757647-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I.
Concessão de pedido liminar determinando a expedição de certificado de conclusão de curso.
II.
Pedido liminar indeferido por esta Relatoria, considerando “que o presente caso trata de pedido de antecipação de colação de grau aluna regularmente matriculada no 12º período do Curso de MEDICINA a ser cursado no semestre letivo 2024.1 em razão de proposta de emprego” e “que em casos análogos os tribunais vêm entendo pela possibilidade de antecipação de colação de grau”, restando “evidenciado que a decisão de origem acertou no que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris”. (Id 18556347) III.
Registre-se que a Decisão agravada foi proferida em 16/05/2024, e há informação nos autos originários de que a parte Agravada já se encontra exercendo suas atividades profissionais há mais de um ano (Id 57414024 dos autos originários – Ação nº 0821537-72.2024.8.18.0140.
IV.
Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 16 de maio de 2024.
V.
Enunciado nº 05 da Súmula do TJPI.
VI.
Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para que a parte ré, ora agravante, conceda a colação de grau antecipada à parte autora da ação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, bem como, no mesmo prazo, expeça-se o certificado provisório de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição da parte autora no Conselho Regional de Medicina – CRM, sem prejuízo de cursar o restante da grade curricular para obter certificado definitivo.
Pedido liminar indeferido por esta Relatoria, considerando “que o presente caso trata de pedido de antecipação de colação de grau aluna regularmente matriculada no 12º período do Curso de MEDICINA a ser cursado no semestre letivo 2024.1 em razão de proposta de emprego” e “que em casos análogos os tribunais vêm entendo pela possibilidade de antecipação de colação de grau”, restando “evidenciado que a decisão de origem acertou no que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris”. (Id 18556347) Registre-se que a Decisão agravada foi proferida em 16/05/2024, e há informação nos autos originários de que a parte Agravada já se encontra exercendo suas atividades profissionais há mais de um ano (Id 57414024 dos autos originários – Ação nº 0821537-72.2024.8.18.0140.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e.
Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos: Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em que pese no caso dos autos a medida liminar tenha fundamento em situação fática diversa, deve-se considerar trata-se de situação que se enquadra na referida jurisprudência, que visa proteger o aluno beneficiado com decisão liminar cuja reforma acarretaria dano irreparável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.
Precedentes in verbis: STJ.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1.
A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 2.
No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011.
Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso para Negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a decisão quo em todos os seus termos, comprimento ao Enuciado nº 5 da Súmula do TJPI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/12/2024 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:47
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES DIAS MIRANDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800563-77.2024.8.18.0119
Geane Claire Lisboa de Freitas Alves
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 13:15
Processo nº 0801020-37.2025.8.18.0164
Leuziger Magno da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 08:36
Processo nº 0800716-41.2022.8.18.0003
Joao Alvares de Oliveira Filho
Estado do Piaui
Advogado: Fabio da Silva Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2022 09:13
Processo nº 0800716-41.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Fabio da Silva Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 16:24
Processo nº 0802169-66.2022.8.18.0037
Alzerina Vieira da Silva Cardoso
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 12:30