TJPI - 0801338-09.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801338-09.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RONNIE OLIVEIRA LEAL REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face da parte ré, acima qualificadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Alega a parte autora que adquiriu, no dia 22/12/2014, um veículo marca/modelo Chevrolet Corsa, ano/modelo 2008, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte cinco mil e duzentos reais), com entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e valor total financiado acrescido de juros de R$ 19.161,55 (dezenove mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos, sendo o financiamento contratado junto à parte ré.
O contrato foi firmado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 833,19 (oitocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), taxa de juros de 2,04% ao mês, e 27,37% ao ano.
A parte autora sustenta que “na contratação do financiamento junto a instituição financeira Requerida, foi cobrado juros mensais 3,02% conforme consta do item CUSTO EFETIVO TOTAL – CET do contrato de financiamento, no entanto, da análise do valor cobrado pela Requerida é bem superior aos juros contratados, ou seja, levando em conta o valor de 36,29% de juros, comprovado que no presente caso a instituição financeira está aplicando juros capitalizados (…)”.
Por tal razão requer a revisão do financiamento para que seja expurgada a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios bem como das práticas consideradas ilegais, compensando os valores pagos a maior nas prestações, em razão da capitalização, com a consequente procedência da demanda com a determinação de que seja revisada a taxa juros referentes ao financiamento fixando-se os juros mensais no percentual de 2,04%, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 1116532), alegando, em síntese, que houve legal contratação do financiamento, que a parte autora possuía completo e pleno conhecimento das taxas e encargos incidentes sobre os contratos.
Realizada audiência de conciliação (id. 1122824), esta restou infrutífera.
Réplica (id. 3980913).
Foi determinada a produção de prova pericial contábil pelo Juízo anteriormente atuante nesta unidade no dia 10/09/2020 (id. 11818508), todavia, até a presente data, não houve apresentação de laude técnico pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque se verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Inicialmente, no que se refere à produção de prova pericial, apesar do entendimento divergente do magistrado que me antecedeu, entendo que, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como é a hipóteses dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – Velar pela duração razoável do processo.
Assim, embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, também incluído o direito à produção de provas, sabe-se que tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico.
Tanto é que corroborar o art. 370 do CPC, no sentido de que compete ao juiz, por ser destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação de direito à prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j.em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255)" (In Luiz Guilherme Marinoni e outro.
Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo. 1ª Edição.
São Paulo: RT, 2008, p. 403).
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que as taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira requerida divergem substancialmente da taxa média de mercado, pugnando pela revisão contratual.
No caso dos autos é incontroverso que houve a contratação do financiamento, objeto da demanda, visto que a própria parte autora afirma a contratação junto à parte ré.
A aplicação do CDC às instituições financeiras está sedimentada na Súmula 297 do STJ.
Neste contexto, como já decidido pelos Tribunais Superiores, “as Instituições Financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”, (Tema repetitivo n° 24, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal).
Por outro lado, não há ofensa ao artigo 51, inciso IV, do referido Diploma Consumerista, eis que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar ainda que, a média de mercado não pode ser considerada limite, justamente porque é média, desta forma incorpora tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas pelo mercado em operações com níveis de riscos diferentes.
Desse modo, é indisponível ao Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um limite para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O contrato em nosso direito pátrio é exceção à regra vigente, qual seja do princípio da força vinculante das disposições expressamente convencionadas.
Então, o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si.
Ademais, as instituições financeiras submetem-se à Lei nº 4595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional, o poder de limitar as taxas de juros e demais operações de financiamento, não havendo a limitação pleiteada pela autora.
Há que se considerar que a afirmação retro não foi alterada com o advento da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que apesar de ser aplicada às instituições financeiras, deve, outrossim, ser compreendida de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico.
Para que se pudesse reconhecer a abusividade de juros remuneratórios, necessário se faria, por parte da autora, a demonstração inequívoca de que a cobrança exigida pela instituição financeira extrapolou de forma objetiva os limites médios aceitos no mercado, não sendo possível aferir a abusividade por meio de critério unicamente subjetivo, ônus esse que a demandante não se desincumbiu, razão pela qual não merece acolhimento tal pedido.
Por sua vez, entendo, quanto à capitalização de juros, não ser nula sua previsão, uma vez que admitida pela MP nº 1963-17/2000 aos contratos bancários posteriores à sua edição, desde que haja previsão nos mesmos.
Ora, sendo estipulados e tendo a autora previamente tomado conhecimento de sua existência, não susbiste alegar sua abusividade.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA-MANDATO.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
MP 1.963-17/2000.
RECURSO DESPROVIDO. 5.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001. (AgRg no REsp 860382 / RJ Relator Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 17/11/2010).
Também não vislumbro haver abuso na cobrança de comissão de permanência, uma vez que a jurisprudência é clara ao afirmar sua legalidade, desde que não sejam estipuladas cumulativamente com os juros remuneratórios e correção monetária, já que estes se encontram contidos na referida comissão de permanência, devendo ser cobrada de acordo com as taxas médias de mercado, só havendo nulidade quando ultrapassa tais limites.
Prevê a Súmula 294 do STJ: "Não é postestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato".
Repetindo o posicionamento adotado, acórdão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
MP 1.963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 6.
A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1052866 / MS - Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/12/2010).
Destarte, a improcedência da ação é medida de rigor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:40
Decorrido prazo de RONNIE OLIVEIRA LEAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:03
Juntada de contrafé eletrônica
-
23/09/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 25/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 00:30
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 09/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:43
Juntada de informação
-
01/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:57
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:01
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2018 14:21
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 13:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/04/2018 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 16:12
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 13:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
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16/01/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 02:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 02:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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