TJPI - 0800079-19.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ROSILENE TORRES DA PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800079-19.2021.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO APELADO: ROSILENE TORRES DA PAIXAO Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL.
LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO E À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de São João do Piauí, objetivando a implantação do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com efeitos retroativos à data de admissão (01/09/1987) e reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salários.
O Município, embora citado, não apresentou Contestação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à percepção do adicional de insalubridade em razão das atividades exercidas; e (ii) determinar se o valor devido deve incidir retroativamente, com os respectivos reflexos legais.
A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, não assegura o adicional de insalubridade diretamente aos servidores públicos, ficando sua concessão condicionada à existência de previsão em legislação local.
A Lei Municipal nº 261/2014, Estatuto do Servidor de São João do Piauí, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, remetendo à legislação federal e estadual quanto à regulamentação e aos percentuais aplicáveis.
A Lei Federal nº 8.270/91 fixa os percentuais de insalubridade em 5%, 10% e 20%, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, a incidir sobre o vencimento básico.
O pagamento do adicional está condicionado à comprovação pericial das condições insalubres do ambiente laboral, conforme orientação do STJ e precedentes do TJPI.
Laudo técnico juntado aos autos, produzido na Justiça do Trabalho, atesta que a autora exerce atividades insalubres em grau máximo, justificando o adicional pleiteado.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora, Rosilene Torres da Paixão, narra que laborou como servidora pública municipal, exercendo a função de zeladora em unidade escolar do Município de São João do Piauí, em condições insalubres, sem o devido pagamento do adicional de insalubridade.
Pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, bem como seus reflexos nas demais verbas.
O Município, apesar de devidamente citado, não apresentou Contestação.
Sobreveio sentença (ID 14514091) que, resumidamente, decidiu por: “Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de São João do Piauí, necessária a análise da seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI: [...] Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de São João do Piauí, remetendo ainda às disposições da lei federal e estadual.
Nesse ponto, a legislação federal (Lei n° 8.270/91) prevê percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, com a inicial foi juntado laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID 14291675) indicando que a função de zeladora está sujeita aos agentes insalubres com o potencial de causar danos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo.No caso dos autos, com a inicial foi juntado laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID 14291675) indicando que a função de zeladora está sujeita aos agentes insalubres com o potencial de causar danos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.” A parte autora, Rosilene Torres da Paixão, opôs Embargos de Declaração (ID 14514094) alegando obscuridade na decisão acerca do prazo prescricional, que foi conhecido pelo Juízo a quo, passando o dispositivo da sentença aos seguintes termos: “Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição qüinqüenal do ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado”.
Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 14514105), alegando, em síntese, que não houve comprovação da atividade insalubre em grau máximo; que a base de cálculo do adicional não pode ser o vencimento básico, mas o salário mínimo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14514109), pugnando pela manutenção da sentença, com majoração do adicional para 40%, com base na Norma Regulamentadora nº 15/MTE, e aplicação da base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), entendo que a parte autora se desvinculou do ônus de comprovar o seu direito quanto a exposição a agentes insalubres (ID 14514082) e o direito ao adicional através da lei 261/2014 (ID 14514078).
Em contrapartida, o município réu não demonstrou pagamento do referido adicional ou fatos impeditivos do direito da autora.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800079-19.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: ROSILENE TORRES DA PAIXAO Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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08/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/04/2025 14:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 22:47
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSILENE TORRES DA PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:33
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:55
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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