TJPI - 0800747-83.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Juntada de petição
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12/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-83.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ALAN CARVALHO LEANDRO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM COMPRA PELA INTERNET.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de golpe na compra de notebook anunciado no Instagram.
Após tratativas com suposta loja via WhatsApp, o autor realizou pagamentos via pix e boleto bancário.
Não houve entrega do produto, sendo o código de rastreio fornecido falso.
Banco do Brasil e Mercado Pago figuraram no polo passivo.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a responsabilidade das rés, a existência dos danos materiais e a configuração do dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Mercado Pago pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em compra virtual intermediada pela plataforma; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável na hipótese.
O Banco do Brasil não praticou qualquer ato ilícito e não houve nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pelo autor, inexistindo falha na prestação de seus serviços.
O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A plataforma oferece ao consumidor a expectativa legítima de segurança nas transações realizadas, assumindo os riscos do empreendimento ao auferir lucros da atividade.
A não entrega do produto e a ausência de reembolso configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do Mercado Pago pelos danos materiais sofridos.
A situação vivenciada, embora geradora de frustração, não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe na compra de um notebook.
Requer a condenação das rés, de forma solidaria, ao pagamento de R$7.510,69 (sete mil e quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos) a titulo de danos materiais, além de R$366,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) referente ao reembolso parcial do valor de entrada do produto.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ALAN CARVALHO LEANDRO, interpôs o presente recurso (ID 24163642), alegando, em síntese: insuficiência das medidas de segurança e da culpa concorrente, a obrigação de indenizar e do dano material e configuração do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O autor relata que foi vítima de um golpe ao adquirir um MacBook Pro anunciado no Instagram pelo perfil @mundomacbr.
Após tratativas via WhatsApp, realizou o pagamento de R$ 1.579,30 via pix, através do Banco do Brasil para o Mercado Pago, e posteriormente quitou o valor restante de R$ 7.510,69 por meio de boleto bancário, também via Banco do Brasil, em agência física.
Após o envio dos comprovantes, recebeu um código de rastreio falso da transportadora Jadlog e, ao constatar que o código era inexistente, percebeu ter sido lesado.
Tentou contato com a suposta loja, mas foi bloqueado.
Comunicou imediatamente o Banco do Brasil e o Mercado Pago, obtendo reembolso parcial apenas do valor da entrada.
Diante da negativa de restituição do montante restante e do prejuízo suportado, viu-se compelido a recorrer ao Judiciário, buscando a responsabilização das instituições envolvidas e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
No que se refere à instituição ré BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se a ausência de qualquer conduta ilícita, bem como do nexo de causalidade entre sua atuação e o alegado prejuízo suportado pelo autor.
Não se pode imputar ao banco responsabilidade pelos danos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada por terceiro, sobretudo diante da inexistência de falha na prestação dos serviços bancários ou violação dos deveres legais e contratuais da instituição financeira.
Porém, o MERCADO PAGO, ao atuar como intermediador financeiro, não pode ser considerado um mero espectador das transações comerciais.
Enquanto plataforma que gerencia pagamentos de clientes, se enquadra como instituição financeira, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A empresa oferece uma plataforma que proporciona não apenas a realização de pagamentos, mas também uma sensação de segurança e garantia ao consumidor, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de fornecimento.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as plataformas de pagamento assumem o risco do negócio ao ofertar um serviço que visa facilitar e proteger as transações comerciais.
A inclusão do Mercado Pago na cadeia de consumo impõe a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, quando estes decorrem de falhas no serviço ofertado.
Ademais, é importante destacar a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Essa teoria determina que aquele que aufere os benefícios de uma atividade econômica deve suportar os riscos dela advindos.
Ao atuar como intermediário, o Mercado Pago se beneficia das transações realizadas por seu intermédio e, consequentemente, deve responder pelos prejuízos causados em virtude de falhas no serviço que presta.
No caso concreto, o recorrente foi lesado pela não entrega do produto e pela falta de devolução dos valores pagos, configurando uma falha evidente na prestação do serviço.
Porém, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida pelo dano material sofrido, posto que esta era parte integrante da cadeia de fornecimento.
Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois o fato apresentado não configura prejuízo moral a ser ressarcido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a recorrida MERCADO PAGO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.510,69 (sete mil quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 01/07/2025 -
08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de ALAN CARVALHO LEANDRO - CPF: *58.***.*01-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:41
Juntada de manifestação
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 14:38
Juntada de manifestação
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800747-83.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALAN CARVALHO LEANDRO Advogados do(a) RECORRENTE: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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