TJPI - 0803709-95.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:28
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803709-95.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19967803) interposto nos autos do Processo n.º 0803709-95.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19346852, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50.
Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 2.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4.
Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.5.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação das partes, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6.
Recurso conhecido e provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20318661), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, sustentando que o a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Recorrente, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado, ou qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de que não foi comprovada qualquer interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idênticas as ações propostas pela advogada LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, sendo latente a litigância de ma-fé conjunta a advocacia predatória, pois foram ajuizadas no ano de 2023, 1.160 ações até a presente data com causa de pedir semelhante, patrocinadas pela advogada da Recorrida e contra instituições bancárias/financeiras variadas.
Por sua vez, o acórdão objurgado assentou que “conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem a devida manifestação prévia das partes, sobretudo da parte autora, acerca da fundamentação, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença”, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: (…) A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, a apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse no processo de conhecimento.
A oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo em observância ao princípio da colaboração.
Nestes casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. ‘Art. 4º - CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.’ Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença. (…) Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
Destarte, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem a devida manifestação prévia das partes, sobretudo da parte autora, acerca da fundamentação, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.”.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, citado pelo decisum, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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20/01/2025 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 11:42
Juntada de manifestação
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17/09/2024 11:39
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:33
Juntada de petição
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22/08/2024 12:39
Juntada de manifestação
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22/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA - CPF: *61.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 14:57
Juntada de manifestação
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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02/12/2023 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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