TJPI - 0803828-59.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 00:31
Baixa Definitiva
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21/06/2025 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/06/2025 00:22
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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21/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SANTANDER em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803828-59.2021.8.18.0033 AGRAVANTE: SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
PROVIDÊNCIA PREPARATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira, no bojo de apelação cível manejada contra sentença em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Durante a tramitação recursal, sobreveio o óbito da parte autora, tendo sido deferida, por decisão monocrática, a habilitação processual de seus herdeiros, diante de requerimento expresso e concordância da parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Pretensão da instituição financeira de ver reformada a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sob a alegação de que a relatoria teria deixado de apreciar o mérito do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento de parte enseja a imediata suspensão do processo, impondo-se a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores.
A decisão agravada não adentrou o mérito da apelação, limitando-se à providência necessária de saneamento processual, sem causar prejuízo à parte adversa.
A inconformidade recursal carece de fundamento jurídico apto a infirmar a regularidade do pronunciamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: É regular a decisão monocrática que, diante do falecimento da parte, defere a habilitação de seus herdeiros, sem incursão no mérito recursal, por se tratar de providência preparatória indispensável ao prosseguimento válido do feito.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 313, I, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803828-59.2021.8.18.0033 Origem: AGRAVANTE: SANTANDER Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível que, por sua vez, visava à reforma de sentença proferida na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa, ajuizada por Domingos Alves de Sousa em face de Banco Santander S.A, ora apelante.
Diante da informação do óbito da parte autora/apelada, ora apelada, ID.17831375, foi determinada a intimação para manifestação.
Após petição do cônjuge e filhos da parte apelada, pedindo a sua habilitação como herdeiros, junto ao processo (ID.17831379), o banco apelante se manifestou favorável ao pedido de habilitação de herdeiros (ID.17831386) e assim foi procedida a regularização do polo processual (ID. 19569708).
Daí o recurso em apreço, no qual a instituição financeira ré e apelante buscar a reforma da referida decisão monocrática, visando, em primeiro lugar, a retratação do relator e, caso não seja possível, a prolação de acórdão substitutivo de decisão monocrática que declare a nulidade da decisão, do que passa a revisitar os seus argumentos pretéritos.
Reclama, em essência, que esta relatoria apenas se ocupou de deferir o pedido de habilitação dos herdeiros, omitindo-se sobre o exame do mérito da apelação interposta.
Intimados a prestarem contrarrazões, os apelados, já devidamente habilitados, não apresentaram manifestação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao acerto ou não da decisão que, monocraticamente, cuidou de determinar a habilitação dos sucessores de parte falecida.
Razão alguma assiste ao agravante, como se verá adiante.
Tem-se com inquestionável clareza que a morte de uma das partes enseja, de pronto, a suspensão do feito. É o que determina o artigo 313, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” Desnecessário aventar qualquer outro aspecto da demanda para demonstrar que o apelante recorre sem o resguardo de embasamentos sólidos, de uma vez que a decisão recorrida, em verdade, busca organizar o feito, antes de dar-se continuidade, até mesmo porque a morte da parte interfere na regular formação do polo processual e na contagem de prazos, de modo que resultaria em inegável nulidade não resolver de antemão tais pontos, antes de passar-se ao julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que cuidou de determinar a habilitação de herdeiros do apelado falecido.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de SANTANDER (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 14:20
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 14:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:10
Juntada de petição
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25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 06:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/07/2024 13:21
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 22:35
Juntada de informação - corregedoria
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11/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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